GFIP/SEFIP 8.4 – Novas regras de preenchimento – Novos valores de multa
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FISCOSoft
Diante da atual versão da GFIP/SEFIP 8.4 é imprescindível que os empregadores se ajustem às novas regras, evitando possíveis prejuízos decorrentes de autuações por parte da fiscalização.
Seguem algumas das regras a serem observadas pelos contribuintes no momento do preenchimento da GFIP/SEFIP:
Conectividade Social
Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento. Este canal eletrônico permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
Quem deve entregar
Devem entregar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 8.212/1991.
Tipos de GFIP/SEFIP
A GFIP/SEFIP pode ser:
a) inicial;
b) retificadora;
c) sem movimento;
d) pedido de exclusão.
O que deve ser informado
Devem ser informados na GFIP/SEFIP:
a) dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras;
b) bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias;
c) outras informações, tais como: afastamentos e retornos do trabalhador, salário-família, retenção sobre nota fiscal/fatura, valor das faturas emitidas para o tomador etc.
Competência 13
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).
Retificação de informações
As informações prestadas incorretamente ou indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil devem ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP.
Para o FGTS, as informações prestadas incorretamente ou indevidamente, devem ser corrigidas conforme as orientações contidas na Circular CEF nº. 462/2009.
Os fatos geradores omitidos são declarados mediante a entrega de uma nova GFIP/SEFIP, contendo todos os fatos geradores já informados, incluindo, se for o caso, a indicação do recolhimento/declaração complementar ao FGTS.
Multa
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior, ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
b) de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00; tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00; nos demais casos.
Esses e outros assuntos importantes serão tratados no Curso Prático: 07/04 e 08/04/09: GFIP/SEFIP versão 8.4 – Novas Regras de Preenchimento