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Fornecedora é isenta de recolher tributo na fronteira

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Adriana Aguiar
 


 

Uma grande empresa paulista fornecedora do setor de confecções conseguiu suspender, por liminar, o recolhimento antecipado de diferenças de alíquotas do ICMS sobre as mercadorias vendidas a estabelecimentos situados no Rio Grande do Sul. Segundo a advogada da empresa, Adriana Garcia, do Dely Neves Advogados e Associados, a liminar é pioneira ao conceder a suspensão do recolhimento diretamente para a fornecedora de confecções, e não apenas para os lojistas do estado, e pode servir de precedente para outras fornecedoras.

De acordo com a advogada, até então o que havia eram decisões de primeira e segunda instância que beneficiavam os lojistas gaúchos, por meio de sindicatos e associações, a não ter de recolher o imposto antecipado. Com estas decisões, os lojistas gaúchos que comprassem de fornecedores de outros estados tinham de enviar um comunicado às fornecedoras com cópia da decisão ou liminar a fim de garantir a sua isenção na fronteira e evitar que o Fisco apreendesse a mercadoria.
Esta nova liminar, obtida pela fornecedora no dia 15 de abril deste ano, desobriga esta empresa de ter que requisitar toda vez aos lojistas que mandem este comunicado ou que paguem o imposto antecipadamente na fronteira, segundo Adriana Garcia. "A empresa que atendemos, por exemplo, fornece confecções para mais de mil lojas no Rio Grande do Sul e essa liminar já garante que ela não será cobrada antecipadamente pelo imposto na entrada toda a mercadoria no estado", explica.
A liminar foi concedida pela juíza juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Ela entendeu que a não-concessão poderia acarretar prejuízos financeiros à empresa. Além disso, baseou sua concessão no entendimento de que o fato gerador do ICMS se dá no momento da saída da mercadoria – e não no da entrada na fronteira – e que esta modificação seria ilegal.
A perspectiva do escritório de advocacia que cuida do processo é de que a suspensão da cobrança antecipada de ICMS na fronteira seja mantida nas decisões de mérito. "O tribunal deve basear suas decisões nos precedentes com relação aos lojistas que ganharam a discussão praticamente em todos os casos", diz a advogada.
A argumentação para a obtenção da liminar foi semelhante ao que os lojistas alegaram em suas ações. A defesa alegou que a exigência da cobrança de ICMS antecipado na fronteira estabelecida na Lei Estadual nº 12.741/07 e em decretos de regulamentação do imposto desde 1998 seria ilegal. Para os advogados da empresa, a cobrança antecipada do ICMS modifica o fato gerador do tributo, regulado pela Constituição, que só poderia ser cobrado na saída da mercadoria, com exceção dos setores sob regime de substituição tributária, o que não se aplica ao caso em questão.
Além disso, a empresa alegou que as normas que regulamentam o pagamento antecipado de ICMS na fronteira viola o princípio constitucional de ir e vir, do livre comércio, e dá tratamento desigual para empresas do mesmo setor com relação a origem e destino, o que também seria vedado pela Constituição.
Nas decisões concedidas aos lojistas, o Tribunal gaúcho também tem entendido que o Estado não poderia antecipar parcialmente o fato gerador do tributo e antecipar o prazo de pagamento.
Além do setor de confecção, o caso pode servir de precedente para fornecedoras de roupas de cama, cobertores, mantas e cortinas, que também foram obrigadas ao recolhimento antecipado do tributo na fronteira do Estado gaúcho no mesmo decreto. Também é precedente para fornecedoras de outros setores que sofram o recolhimento antecipado instituído em decretos semelhantes, seja no Rio Grande do Sul ou em outro estado.