Farmacêuticas têm vitória contra o fisco no conselho
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Josette Goulart, de São Paulo
Por sete votos a três, a indústria farmacêutica derrotou o fisco na instância máxima de discussão de tributos da esfera administrativa – a Câmara Superior de Recursos Fiscais – no primeiro embate da história brasileira que discutia o chamado "preço de transferência" no Conselho de Contribuintes. Os laboratórios Merck Sharp & Dohme e Aventis conseguiram derrubar na câmara autuações sofridas entre os anos de 1997 e 1999 – e, pelas normas dos processos administrativos, a Fazenda não pode recorrer das decisões ao Poder Judiciário.
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As regras de preço de transferência são usadas no mundo todo para impedir que empresas transnacionais desviem os lucros de um país para outro sem tributação travestindo estas operações de compra e venda de matérias-primas entre empresas coligadas. No Brasil, essas regras foram criadas em 1996 e a primeira leva de autuações foi feita basicamente contra a indústria química e farmacêutica, um dos setores que mais compra matéria-prima das matrizes.
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As autuações foram feitas porque o fisco entendeu que o método de cálculo escolhido pelos laboratórios multinacionais – o preço de revenda menos o lucro (PRL) – para fazer o ajuste do imposto de renda em função das regras de preço de transferência não poderia ter sido utilizado. Isto porque o fisco entendia que, como a indústria farmacêutica importava apenas o princípio ativo dos medicamentos e agregava valor ao produto, em solo brasileiro não poderia usar este cálculo- teria que optar pelo método de preço comparado ou pelo método em que as matrizes são obrigadas a informar toda a sua planilha de custo.
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A advogada Luciana Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defendeu o laboratório farmacêutico Merck junto com o advogado José Roberto Pisani, explica que o grande embate surgiu porque a lei que criou as regras de preço de transferência – a Lei nº 9.430 – não trazia restrições ao uso do método PLR em casos em que se agregava valor ao produto no Brasil, mas o fisco editou uma instrução normativa que fazia restrições. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que a lei admite que o contribuinte escolha o método de cálculo de preço de transferência que lhe for mais favorável, mas somente se fosse lícita e possível a aplicação de mais de um método. Como a Instrução Normativa nº 38, de 1997, excluiu a possibilidade de uso do PRL, a escolha passou a ficar nas mãos do fisco.
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No julgamento no Conselho de Contribuintes, os sete conselheiros da câmara superior que deram a vitória aos dois laboratórios entenderam que uma instrução normativa não poderia proibir o que a própria lei não proibia. O advogado da Aventis, Luiz Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri, diz que havia a discussão sobre a escolha feita pelo fisco, do método de preço comparado, mas que como o método PRL foi aceito o conselho nem chegou a discutir esta questão.
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O tema já tramitava na esfera administrativa desde 2003. Os primeiros casos, da Bristol-Myers e Novartis, foram julgados por unanimidade em favor dos contribuintes na primeira câmara do conselho. Com a unanimidade, os casos não poderiam ser levados à câmara superior, mas depois das duas primeiras derrotas a PGFN adotou uma nova estratégia para a discussão ao fazer sustentação oral e, em outros casos, conseguiu que pelo menos dois conselheiros da primeira câmara mudassem seus votos. Ao derrubar a unanimidade, a procuradoria conseguiu levar todos os casos à instância superior.
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Os casos julgados agora no Conselho de Contribuintes abrem uma jurisprudência favorável para outras empresas autuadas, como a Schering, a AstraZeneca, a Bristol-Myers Squibb Brasil, a Pharmacia e a Novartis Biociências, entre outras. Todas escolhiam o método PRL, que na época previa para o cálculo uma margem de lucro de 20% – e com isso conseguiam não ter ajuste de preços de transferência. O advogado Daniel Bellan, também do escritório Lacaz, Martins, diz que o fisco autuava e aplicava o método do preço comparado nas operações das empresas. A advogada Luciana Galhardo afirma que o grande problema é que os preços usados para a comparação eram os de países como China e Índia, muito diferentes dos praticados nos Estados Unidos, por exemplo. Em 2000, a margem passou para 60% e no conselho já se enfrenta uma nova discussão. Segundo Luciana, o tema agora é a Instrução Normativa nº 243, que estabeleceu cálculos que majoram as alíquotas. Enquanto a indústria utiliza cálculos contábeis para expurgar da conta o custo local que agrega valor aos produtos, o fisco tem um método próprio.
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