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Fabricantes de refrigerantes questionam IPI do setor

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Consultor Jurídico

A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) entrou com Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, para pedir a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto 7.742/2012, republicado no dia 4 de junho de 2012.A ideia é manter, até o julgamento de mérito, a validade do texto original publicado em 31 de maio no Diário Oficial da União.O decreto traz alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados para concentrados utilizados na produção de refrigerantes. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.

A entidade, que representa 108 pequenos fabricantes de refrigerantes de todo o país, considera que a versão atual do decreto editado pela Presidência da República é ilegal, pois, ao alterar as alíquotas fixadas inicialmente, os grandes produtores de refrigerantes foram beneficiados com aumento de crédito presumido de IPI, não ocorrendo o mesmo para os pequenos fabricantes. No entender da Afrebras, o decreto estimula distorção artificial do equilíbrio concorrencial e contraria o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

De acordo com o Mandado de Segurança, na redação original, as alíquotas de 27% e 40% eram mantidas até 30 de setembro de 2012, reduzidas para 17% e 23% de 1º de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, e ambas fixadas em 10% após esse período. A associação considera que, como no texto republicado as alíquotas foram redefinidas para 20% e 30% a partir de 1º de outubro de 2012, sem nova redução em 2013, “não houve a correção do texto publicado em 31/05/2012, mas sim a publicação de um novo decreto, estabelecendo regulamento diferente do anterior”, sustenta a associação.

Segundo a Afrebras, em vez de corrigir erros formais no texto, como justificou o Poder Executivo para republicar o decreto, as alíquotas de IPI dos concentrados para refrigerantes foram completamente alteradas, com a fixação de novas alíquotas e com o cronograma de redução da taxação completamente modificado. A associação defende que, com a republicação, um dos objetivos iniciais do decreto, que seria o de reduzir os créditos de IPI ao longo da cadeia produtiva e diminuir a vantagem competitiva dos grandes fabricantes, foi invalidado.

Entre a fundamentação legal para impugnar a republicação, a associação cita o Decreto 4.176/2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento ao presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal.

Segundo seu artigo 57, a republicação de decretos é autorizada com a finalidade de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral, nos casos em que tenha havido sucessivas alterações da norma, ou para atualizar sua fundamentação e remissões, quando os atos forem regulamentadores de medidas provisórias convertidas em lei. Já a retificação, estabelece o artigo 58, deve ocorrer apenas nos casos em que tenha ocorrido erro material, e deve ser feita por meio de apostila.

A entidade pede liminar para suspender os efeitos do texto republicado do decreto. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para invalidar o ato de republicação, em razão dos alegados vícios na edição da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31.647