eSocial Carteira Digital O que muda para empregadores e trabalhadores?
Publicado em:
Leandro & Cia Ltda
No dia 23 de setembro de 2019 foi realizada publicação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia da Portaria nº 1.065, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.
A Carteira Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista. Para os empregadores já obrigados ao eSocial devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados, como alterações contratuais, rescisões entre outros. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, pois todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Em noticia divulgada pelo portal do eSocial foi destacado alguns pontos de atenção quanto aos eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento os quais não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos:
1º O prazo para prestação de
informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é em regra, até o
dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e em
até 10 dias, no caso de desligamento.
2º É que há um tempo de
processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua
disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da
informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital.
Por força de lei, a partir de 23 de setembro de 2019 em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
-Dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
-Anotações
relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em
relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as
anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
-Dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
É
importante lembrar que as declarações acessórias CAGED e GFIP não
aceitam os arquivos sem a informação da CTPS, porém até então apenas o
CAGED se pronunciou especificando como realizar a tratamento para esta
situação.
O Ministério do trabalho divulgou no site do CAGED orientação de como declarar a carteira digital:
Número da Carteira de Trabalho: Informar os 8 (oito) primeiros dígitos do CPF do trabalhador;
Série da Carteira de Trabalho: Informar os 3 (três) últimos dígitos do CPF do trabalhador;
UF da Carteira de Trabalho: Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.
Desta forma, caso exista esta situação em sua empresa e/ou escritório orientamos a realizar o cadastro do trabalhador utilizando as orientações acima.
Para ler as notícias na integra, acesse os endereços:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.065-de-23-de-setembro-de-2019-217773828
http://portal.esocial.gov.br/noticias/ctps-digital-o-que-muda-para-empregadores-e-trabalhadores
https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital
https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml
Para mais informações, consulte a página de perguntas frequentes da CTPS Digital.
http://portal.esocial.gov.br/noticias/carteira-de-trabalho-digital-vai-simplificar-contratacoes