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Entidades imunes e isentas ECD. Regras para apresentação obrigatória

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Portal Contábeis

 

 

 

 

 

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.660, de 2016, que alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

A Instrução Normativa RFB nº 1.660, de 2016, que alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). Os requisitos para a obrigatoriedade de apresentação da ECD ao SPED pelas entidades Imunes Isentas ao IRPJ se encontram dentre essas alterações.

Com as alterações, nos termos do artigo 3-A, caput e inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 12 e do § 3º do artigo 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:

I – apurarem Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (CPRB) de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários (PIS Folha de Salários – Artigo 13 da MP nº 2.158-35/2011), cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou

II – auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®