Empresas recorrem à Justiça para manter valor do Refis
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a crítica
Diferentemente de outros programas, o Refis de 2000 não estipula expressamente prazo máximo para a quitação do débito. Em um dos exemplos citados no parecer da PGFN, um contribuinte demoraria em torno de quatro mil anos para amortizar a dívida se o valor pago atualmente fosse mantido.
Na Justiça, os contribuintes alegam que a Lei nº 9.964, que regulamenta o parcelamento, prevê apenas o valor mínimo da parcela, determinado a partir do percentual da receita bruta da empresa – que pode variar de 0,3% a 1,5%, a depender do regime de tributação.
A discussão, por enquanto, está favorável à PGFN. No TRF da 4ª Região, no sul do país, a Fazenda ganhou 20 das 22 ações analisadas. No TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), há apenas uma decisão contra os contribuintes e nos demais TRFs nenhuma ação foi localizada, segundo levantamento do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. No Superior Tribunal de Justiça, porém, há decisões nos dois sentidos.
Uma das empresas intimadas pela Receita paga cerca de R$ 2.350 por mês. Segundo comunicado enviado pelo órgão, o valor a ser recolhido a partir de setembro não poderia ser inferior a R$ 3.985, montante capaz de amortizar a dívida até o fim de 2050. Caso não o faça, será excluída do Refis se a inadimplência atingir três meses consecutivos ou seis meses alternados, conforme o artigo 5º da Lei nº 9.964. Após a notificação, a empresa decidiu recorrer à Justiça.
Para o advogado da empresa, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados, a lei é clara. “Agora, 13 anos após ter aceitado o ingresso das empresas no programa e recebido os pagamentos, não pode o Fisco mudar unilateralmente a regra do jogo”, diz.
Como precedente para embasar a ação, Crespi citará decisão da 2ª Turma do STJ, cuja relatora foi a ministra Eliana Calmon. Pela decisão, “a lei do Refis não contempla a hipótese de exclusão do contribuinte do programa por ser irrisório o valor da prestação em comparação com o débito consolidado”. Segundo a ministra, a sanção imposta seria ilegal, por ter previsão na lei.
O caso julgado pela Corte refere-se a uma empresa que comercializa veículos. Conforme os autos, a companhia pagava uma média mensal de R$ 450 a R$ 500. Como a dívida consolidada da companhia era de R$ 7,5 milhões, a Receita considerou os valores irrisórios.
Pelo Parecer nº 1.206, de julho de 2013, da PGFN, que motivou as intimações, o recolhimento de valores irrisórios caracteriza inadimplência e é motivo para a rescisão do parcelamento.
A decisão do STJ contrária aos contribuintes também é da 2ª Turma. Nesse caso, que prevaleceu o entendimento da Fazenda, o relator foi o ministro Mauro Campbell. Conforme os autos, uma companhia de ônibus registrava uma dívida de R$ 10,6 milhões, em 31 de dezembro de 2000. Porém, em 31 de dezembro de 2008, o valor aumentou para R$ 14,2 milhões. A empresa, segundo a decisão, “vinha recolhendo valores a menor, e muito menor, de modo que o débito parcelado jamais viria a ser quitado”.
Para o ministro, não há como admitir entendimento contrário de que valor pago a menor represente inadimplência. Isso porque, segundo a decisão, é incontroverso que o contribuinte realizava pagamentos ínfimos que jamais possibilitariam a quitação do débito. Por isso, de acordo com Campbell, o inciso II, do artigo 5º da Lei nº 9.964 ao tratar da exclusão, não fez diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida, “de forma que o julgador deve dar interpretação literal ao teor da lei”. A decisão foi publicada em março de 2011. O processo foi encerrado em abril de 2011.