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Empresa pode deduzir do lucro real despesas pagas ao conselho administrativo

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Consultor Jurídico

O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa do setor de infraestrutura tem direito de deduzir, na apuração do lucro real, despesas pagas aos membros do seu conselho administrativo.

A empresa alegava que a remuneração, seja ela fixa e mensal ou aquela vinculada ao atingimento de metas anuais, corresponde à contraprestação pelos serviços prestados e que estão integralmente vinculadas às atividades desempenhadas.

Na decisão, o magistrado seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que “as remunerações pagas a administradores e conselheiros, ainda que não sejam fixas e mensais, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real”.

Segundo Motta, a Corte considerou que “eventual restrição da dedução caso se compreendesse que despesas eventuais poderiam se tratar de ‘retiradas’, afastando-se tal tese”.

Dessa forma, o juiz federal deferiu liminar “para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de deduzir na apuração do lucro real as despesas com as remunerações pagas aos membros do seu conselho administrativo, independentemente de serem mensais e fixas, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários”.

“Vale destacar que a decisão engloba as remunerações pagas a conselheiros e administradores mesmo que não fixas e mensais”, aponta a advogada Ana Claudia Argenta, da área Tributária e Fiscal da Innocenti Advogados.

“A decisão é provisória, mas já mostra a tendência de mudança de jurisprudência sobre o tema, na qual acredito. O importante precedente que obtivemos no STJ fortalece o entendimento que até então não era favorável aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais”, afirma também Cinthia Benvenuto, sócia da área de Direito Tributário e Fiscal da Innocenti Advogadas.

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Processo 5026477-17.2022.4.03.6100