Empresa deve indenizar ex-empregada por danos
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A Bradesco Vida e Previdência deve pagar indenização por danos materiais a uma ex-empregada que foi obrigada a constituir empresa para trabalhar como vendedora de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que a exigência da abertura de sociedade empresarial servia para fraudar a legislação trabalhista.
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, porque essa redução do seu patrimônio foi causada pelo empregador.
O relator explicou que comete ato ilícito não só quem viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também quem, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso, a exigência de abertura de uma empresa não é o exercício normal de um direito.
Segundo Mello Filho, a empregada, que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, não se beneficia com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.
Para ele, a Bradesco Vida e Previdência se beneficiou da exigência ao deixar de honrar com obrigações trabalhistas.E assim a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, que é permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial.
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.
Na primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a empresa, por considerar que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Assim, concedeu à ex-empregada créditos salariais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que a empregada não era uma corretora de seguros autônoma porque era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio. Por isso, afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.
O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT-MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. “Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 137800-29.2007.5.24.0003