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Em assalto, responsabilidade do banco é objetiva

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Consultor Jurídico

Uma empresária que teve seus bens roubados do cofre bancário alugado pela empresa da qual era sócia-gerente pode propor ação de indenização pela perda de seus objetos. Com base no voto da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da mulher para tanto.

As jóias da empresária foram roubadas durante assalto a uma agência do Banco de Brasília S.A. (BRB). Com a decisão do STJ, fica afastada decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para os desembargadores, como “pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, o sócio da pessoa jurídica seria parte ilegítima para reclamar o prejuízo.

Em sua análise sobre o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que embora o contrato de locação de cofres bancários importe na utilização restrita do espaço, em geral não é necessário que o locatário indique quais bens estão depositados, seu valor e sua propriedade. “Logo, o locatário utiliza o cofre com total liberdade, podendo, inclusive, guardar objetos de propriedade de terceiros”, considerou.

A empresa seria única parte legítima apenas se a ação de indenização estivesse fundada em ilícito de ordem contratual, ou seja, em falhas na prestação do serviço que tivessem gerado danos apenas ao contratante. Nos casos de assalto de cofres bancários, a responsabilidade do banco é objetiva e decorrente do risco empresarial. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1045897