Dura tarefa para pagar o IR do lucro imobiliário
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Receita ainda não liberou programa para ajudar o contribuinte
Cássia Carolinda
O contribuinte que vendeu imóvel a partir de junho e está obrigado a recolher o Imposto de Renda sobre o ganho de capital (diferença positiva entre o valor de aquisição e o de alienação)na venda de bem passou para R$ 35 mil. No caso de negócio com imóvel residencial por valor superior a R$ 35 mil, também estará isento quem usar todo o dinheiro da venda para a compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. Se empregar apenas uma parte do valor, deverá recolher o imposto sobre a parcela restante depois de aplicado o redutor. Para quem vendeu imóvel de junho a 13 de outubro, deve ser aplicado o redutor de 0,35% ao mês, durante o tempo que o contribuinte esteve de posse do imóvel, conforme a Medida Provisória 252 (MP do Bem), em vigor nesse período. Na venda a partir de 14 de outubro, vale o redutor de 0,60% ao mês, conforme a MP 255, que alterou a fórmula de cálculo e foi transformada na Lei nº 11.196. Em ambos os casos, o redutor mensal só pode ser contado a partir de janeiro de 1996.
O consultor Andrei Lopez Bordin, da Assessor Consultores Empresariais, lembra que demais normas de isenção anteriores continuam em vigor. Ele cita o direito à isenção total de imposto para o único imóvel vendido por até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra alienação nos últimos cinco anos. E também o direito à isenção de 0,5% ao ano que a unidade pertenceu à pessoa, no período de 1969 a 1988.
Para que fique mais claro como os cálculos do imposto devem ser feitos, Bordin usa o caso de um contribuinte que adquiriu um imóvel residencial em 1975 e vinha declarando esse bem por R$ 90.216,00. Ele vendeu esse imóvel por R$ 190 mil em agosto e comprou outro no mesmo mês por R$ 173 mil, valor que corresponde a 91% do total recebido com a venda. Por isso, 91% da diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição, que ficou em R$ 99.784,00, também não entra no cálculo do imposto. Sobre os 9% restantes, R$ 8.980,50, deve ser aplicado um redutor de 70%, correspondente ao período de 1975 a 1988, que dá direito à isenção de 5% ao ano. Com essa operação, o valor cai para R$ 2.694,47. Sobre esse valor é preciso aplicar o redutor de 33,32% (correspondente a 0,35% ao mês desde janeiro de 1966 a agosto de 2005, mês em que foi vendido o imóvel e estava em vigor a norma com redutor mensal de 0,35%) – o redutor de 33,32% foi obtido pela aplicação da fórmula contida na MP do Bem: FR = 1/1,0035m, em que “m” corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação. Com a aplicação do redutor, chega-se, finalmente, à base de cálculo do imposto, cujo valor é R$ 1.796,67. Agora é preciso calcular 15% dessa quantia para chegar ao imposto a pagar, no valor de R$ 269, 50.
Difícil é acreditar que todas as pessoas que venderam imóveis a partir de junho tenham meios para fazer os cálculos. O problema é que se não recolherem o IR no prazo arcarão com multa de 0,33% por dia de atraso até o limite de 20% mais juro pela variação da taxa Selic.