Descaminho de até R$ 10 mil é conduta atípica, diz TRF-4
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Consultor Jurídico
Se a Fazenda Pública dispensa a cobrança de tributo inferior a R$ 10 mil, como fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, não há por que julgar e processar acusado pela prática de descaminho quando o total sonegado for inferior ao apontado no parâmetro legal. Sob este entendimento, já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição de um homem que internalizou mercadorias estrangeiras e não recolheu impostos. A decisão é do dia 17 de janeiro.
O processo é originário da Justiça Federal do Paraná. O Ministério Público Federal denunciou Luiz Raphael da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 334, parágrafo 1º, alínea ‘‘d’’, do Código Penal, sobre o crime de contrabando ou descaminho. No dia 8 de março de 2005, ele foi flagrado na posse de grande quantidade de mercadorias estrangeiras, internalizadas no país sem o pagamento dos tributos, no valor de R$ 3.496,52.
A sentença determinou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insignificância. Em síntese, a absolvição fundamentada neste artigo diz que, embora o fato tenha ocorrido, ele não é típico, ou seja, não se subsume a qualquer descrição abstrata da lei penal.
Desta decisão, o MPF interpôs Apelação no TRF-4, pedindo o afastamento do chamado ‘‘princípio de bagatela’’ e o consequente recebimento da denúncia. O parquet federal alegou ser inadequado o patamar de R$ 10 mil para a aplicação da ‘‘destipificante’’. Para crime bagatelar, insistiu, o patamar correto seria de R$ 2,5 mil.
O relator do recurso, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, iniciou seu voto afirmando que a questão comporta um exame sobre a tipicidade ou não do descaminho frente ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Citando casos julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, disse que foi correto o reconhecimento da atipicidade da conduta no âmbito penal, como prevê o artigo 20 da Lei 10.522/2002.
Castro também citou dois julgados do TRF-4, ambos de 2010, para mostrar que essa matéria já está pacificada na corte. ‘‘Ora, se as duas mais altas Cortes do país, bem como a Quarta Seção deste Tribunal, concluíram ser atípico o descaminho de mercadorias tributadas até R$ 10.000,00, não vislumbro outra solução para a hipótese dos autos senão a de reconhecer que a conduta perpetrada pelo acusado mostra-se irrelevante para a intervenção penal’’, concluiu o desembargador, negando provimento à Apelação.
Acompanharam o voto do relator, de forma unânime, o juiz federal Artur César de Souza e o desembargador Márcio Antônio Rocha.
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