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Declarações têm mudanças acerca da assinatura digital

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Instrução normativa apresenta modificações no DCTF, Dacon, Dcide, DIF e DNF

A Receita Federal apresentou através da Instrução Normativa nº 1.036, de 2010, publicada em Diário Oficial, na última sexta-feira (04), uma série de modificações acerca da obrigatoriedade da assinatura digital na apresentação de declarações e demonstrativos.

De acordo com Andréa Teixeira Nicolini, especialista em tributos diretos da FISCOSoft, “As empresas sujeitas ao lucro presumido, entidades imunes ou isentas, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 969, de 2009, disciplinou que a entrega com a certificação digital para a DCTF e o DACON, entre outras declarações, ocorreria somente para fatos geradores a partir de abril de 2010”.

Com a IN nº1.036, ficou estabelecido que para a classificação citada, a assinatura digital será necessária para as seguintes declarações e respectivos fatos geradores:

– DCTF para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

– DACON para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

– DCIDE-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;

– DIF-Bebidas para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

– Demonstrativo de Notas Fiscais-DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010.

Também ficou determinado que os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e fundações públicas federais ficam dispensadas de apresentação da DCTF para os fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010.

Segundo, ainda, o Ato Normativo da Receita Federal, foram dispensadas da utilização do certificado digital as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros) e da Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33).

Em relação ao DACON, demonstrativo que explica a apuração das Contribuições para o PIS e a COFINS, ficou estabelecido que as pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009, ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital referente aos meses de janeiro a abril de 2010.