Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF 2006 – Regras gerais – IN SRF nº 616 de 2006
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Comentário – Federal – 2006/1086
Introdução
Foi publicada no Diário Oficial de União de 10 de fevereiro de 2006, a Instrução Normativa SRF nº 616 de 2006, dispondo sobre as regras gerais para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, pela pessoa física residente no Brasil.
Nesse Comentário, trataremos dessas regras gerais.
1. Foi formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 507, de 11 de fevereiro de 2005, que anteriormente tratava desse assunto.
2. Observe que a DIRPF 2006 refere-se às informações a serem prestadas pelo contribuinte, relativas ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
I – Obrigatoriedade de Apresentação
Conforme o citado ato legal, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2006 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2005:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
Em relação a esse item, não está obrigada à entrega da DIRPF a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
d) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
e) relativamente à atividade rural:
e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais);
e.2) deseje compensar, no ano-calendário de 2005 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2005;
f) teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
g) passou à condição de residente no Brasil;
h) optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
1. A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
2. A pessoa física, mesmo que não se enquadre em qualquer das hipóteses acima pode apresentar a declaração.
3. Não sendo o caso de entrega da Declaração de Ajuste Anual, deve a pessoa física que possua CPF entregar a Declaração Anual de Isento, no segundo semestre de cada ano.
II – Modelos de Declaração
Há dois modelos de Declaração de Ajuste Anual: a Declaração Simplificada, e a Declaração Completa. Salvo algumas restrições, que obrigam o contribuinte a efetuar a entrega pelo modelo Completo, em princípio cada pessoa física deve verificar qual dos modelos lhe é mais favorável.
Regra geral, será mais benéfica a entrega da Declaração Completa, quando o valor das deduções permitidas for superior ao desconto simplificado de 20%, observado o limite tratado no subitem II.1.
II.1 – Declaração Simplificada
A Declaração Simplificada é aquela na qual se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais). Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa, sem a necessidade de comprovação. Ou seja, fazendo a opção pela entrega da Declaração no modelo Simplificado, o contribuinte não poderá utilizar as despesas admitidas (despesas médicas, previdência privada, etc.) para deduzir a base de cálculo do imposto de renda.
Qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplificada. Contudo, o contribuinte deve entregar a declaração no modelo completo, se desejar compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior.
O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.
II.2 – Declaração Completa
É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.
Em caso de dúvida acerca do modelo de declaração mais benéfico, o contribuinte deve efetuar o preenchimento no modelo Completo, pois sendo a Declaração Simplificada a mais benéfica, o programa DIRPF emitirá aviso sobre esse fato.
III – Formas de Preenchimento da Declaração
III.1 – Declaração Elaborada em Computador
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:
a) enviada pela Internet;
b) entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
III.2 – Declaração Pelo Sistema On-line
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;
b) não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);
c) tenha tido, em 31 de dezembro de 2005, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) faça opção pelo desconto simplificado, por meio da Declaração Simplificada, tratada no subitem II.1 deste Comentário;
e) não participe do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
f) não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas nas letras “d”, “e”, “g” e “h” do item I deste Comentário; e
g) não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
1. Após o encerramento do serviço de recepção que se dará às 20 horas do dia 28 de abril de 2006 será vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou retificadora.
2. A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
III.3 – Declaração em Formulário
A Instrução Normativa SRF nº 617, de 31 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 6.2.2006, aprovou os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005.
É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) incorreu em qualquer das hipóteses previstas nas letras “d”, “e” e “h” do item I acima;
d) obteve resultado positivo da atividade rural;
e) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
A intenção é restringir ao máximo a entrega em formulário, pela dificuldade que essa forma de preenchimento impõe ao fisco no confronto das informações, e na fiscalização.
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega; a Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) e correrá por conta do declarante.
Após 28 de abril de 2006, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.
IV – Prazo de Entrega
De acordo com o art. 3º da IN SRF 616 de 2006, a Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 28 de abril de 2006.
O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, bem como de declarações enviadas pelo sistema online, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2006.
IV.1 – Apresentação após o Prazo
Após o prazo determinado acima, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
a) pela Internet;
b) em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
V- Contribuinte no Exterior
O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 28 de abril de 2006, a Declaração de Ajuste Anual:
a) pela Internet;
b) em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
c) pelo sistema on-line.
Em princípio, estão obrigadas à entrega da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas residentes no Brasil, de acordo com as demais condições previstas no item I deste Comentário. As pessoas físicas, mesmo as brasileiras, que de acordo com a legislação fiscal deixarem de ser consideradas residentes no Brasil, após a entrega da Declaração de Saída Definitiva, não se sujeitam mais à obrigatoriedade de entrega da DIRPF, devendo, entretanto entregar a Declaração Anual de Isento, para fins de manter regular seu CPF.
VI – Multa Pelo Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 28 de abril de 2006 sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
Essa multa obedecerá ainda as seguintes observações:
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
b) terá por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;
c) será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
VII – Declaração de Bens e Direitos
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2005, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2005.
Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
d) das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2005, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VIII – Pagamento do Imposto
O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até 28 de abril de 2006;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
No caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto acima, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (Nurin), prefixo 1608-X, Brasília-DF.
IX – Programas para preenchimento em computador
IX.1 – Programa para computador com sistema operacional Windows
A Instrução Normativa SRF nº 621, de 15 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 17.2.2006, aprovou o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, para uso em computador com sistema operacional Windows.
Esse programa, denominado IRPF2006, é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Clique aqui para baixar o programa.
1. Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo IRPF2006, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Windows, disponível no endereço eletrônico mencionado acima.
2. Na entrega da Declaração por meio do programa aqui referido, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
IX.2 – Programa para computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior
A Instrução Normativa SRF nº 622, de 15 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 17.2.2006, aprovou o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.
Esse programa possui:
a) três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows;
b) uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que possuam a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.
O programa, denominado IRPF2006 Java é de reprodução livre e está disponível, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Clique aqui para baixar o programa.
É vedada apresentação da declaração gerada pelo programa IRPF2006 Java pela pessoa física que:
a) obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2005, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto; ou
b) optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
1. Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo IRPF2006 Java, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço eletrônico mencionado acima.
2. Na entrega da Declaração por meio do programa tratado nesse subitem, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.