Decisão do STF sobre filantrópicas poderá custar R$ 65 bilhões à União
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Portal Contábeis
A União poderá ter que desembolsar R$ 65 bilhões com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que facilitou a concessão de imunidade tributária a entidades filantrópicas.
O cálculo é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que não conseguiu ontem impedir que os efeitos do entendimento sejam retroativos. Na sessão, os ministros finalizaram o julgamento da questão. Mas não analisaram o pedido de modulação apresentado pelo órgão para a decisão ser aplicada apenas para o futuro, a partir do trânsito em julgado dos processos.
Na prática, sem a modulação, entidades que tiveram negado pedidos de reconhecimento como filantrópicas com base na Lei nº 8.212, de 1991, poderão pedir a restituição dos valores das contribuições sociais pagas nos últimos cinco anos – PIS, Cofins e contribuição previdenciária patronal. Os pedidos podem ser feitos na esfera administrativa ou judicial, segundo o advogado Luis Augusto Gomes, do escritório Tess Advogados.
A questão foi julgada por meio de um recurso extraordinário e quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). O julgamento foi iniciado pelos ministros na semana passada, com a proclamação apenas do resultado da repercussão geral.
Ao analisar dispositivos da lei, os ministros entenderam que os critérios para concessão de imunidade tributária a entidades filantrópicas não podem ser estabelecidos por lei ordinária, apenas complementar – que exige maior quórum para aprovação. Na ausência de lei complementar, o tema deve seguir o Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, que traz menos requisitos para a concessão de imunidade tributária.
Com a decisão, a perda na arrecadação será de R$ 12 bilhões por ano, segundo cálculos da PGFN. Para minimizar potenciais perdas com relação ao passado, a PGFN havia solicitado a modulação dos efeitos da decisão.
Agora, a Procuradoria vai aguardar a publicação do acórdão para decidir se apresentará embargos de declaração – para apontar eventual omissão ou confusão na decisão do Plenário ou pedir a modulação -, segundo o procurador Leonardo Quintas Furtado.
Na repercussão geral, a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio. Segundo o magistrado, os requisitos para a imunidade devem estar previstos em lei complementar. De acordo com a Constituição, é a lei complementar que deve regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
“As filantrópicas vão poder funcionar com mais tranquilidade, afirma o advogado José Thadeu Mascarenhas Menck, do escritório José Menck e Mascarenhas Advogados Associados, que tem cerca de 50 ações, entre administrativas e judiciais, sobre o assunto. De acordo com Menck, alguns requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.212, de 1991, são muitas vezes inviáveis para as entidades.
Entre os requisitos estava condicionar a imunidade tributária à emissão de um certificado ou que, no mínimo, 60% das atividades da entidade fossem voltadas para o Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo. Os dispositivos foram revogados em 2009. Atualmente há outra lei ordinária semelhante em vigor, a de nº 12.101.
Como a decisão do Supremo afirma que o tema deve ser tratado por lei complementar e não ordinária, as disposições da Lei nº 12.101, de 2009, também devem ser afastadas, segundo o advogado Luis Augusto Gomes.
Fonte: Valor Econômico