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Decisão libera créditos de Cofins de gasto com frete

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De São Paulo

 

 

Uma sentença garantiu a uma empresa que comercializa e distribui autopeças o direito a créditos de PIS e Cofins gerados pelas despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre seus próprios estabelecimentos e centros de distribuição. A decisão, uma das primeiras que se tem notícia, foi concedida pela Sétima Vara da Justiça Federal de Campinas, no interior de São Paulo, e garantiu à empresa a possibilidade de utilizar os créditos em relação a mercadorias prontas até setembro de 2007 – data em que a Receita Federal do Brasil proibiu seu uso.

O veto ao uso de créditos gerados por despesas com frete entre estabelecimentos de uma mesma empresa, que até então eram deduzidos, foi estabelecido pela Receita em duas soluções de divergência publicadas pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) – as Soluções de divergências nº 11 e 12, de 27 de setembro de 2007 e 8 de abril de 2008, respectivamente. O novo entendimento do fisco tem prejudicado principalmente os setores varejista, agroindustrial, de química e petroquímica e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades das empresas são mais representativos.

Na decisão, proferida no mês de fevereiro, o juiz afastou a possibilidade de a empresa ser autuada pelo fisco com relação aos créditos já compensados até setembro de 2007 e também em relação aos últimos cinco anos, já que, como as soluções de divergência são apenas interpretações da legislação, o fisco pode entender que a vedação aos créditos sempre existiu na lei. A sentença confirmou uma liminar obtida pela empresa no ano passado – que optou por adiantar a discussão e se prevenir contra uma eventual autuação ao entrar com um mandado de segurança preventivo. A empresa, assessorada pelo advogado David Daniel Schimidt Neves, do escritório Leite Martinho Advogados, alegou que o artigo 3, inciso IX da Lei nº 10.833, de 2003, e o artigo 21 Lei nº 10.637, de 2002- legislações que regulamentam o PIS e a Cofins -, ao estipular o uso de créditos dos tributos com relação ao transporte, não fazem distinção entre mercadorias acabadas e insumos para a concessão do benefício. Assim, eles alegam que as soluções de divergência publicadas pelo fisco seriam ilegais, por irem além do disposto na lei.

O juiz, no entanto, entendeu que não haveria ilegalidade nas normas. Ele apenas afastou sua retroatividade, ou seja, entendeu que os créditos de PIS e Cofins poderiam ser utilizados até setembro de 2007. O advogado da empresa já adiantou que vai recorrer ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região para tentar liberar o uso dos créditos gerados após as soluções de consulta. (AA)