DCTF para empresas sem débitos tem nova regra
Publicado em:
Conheça as principais notícias referentes aos tributos por meio do Editorial IOB
Área Tributária
Federal
Divulgada novas disposições sobre a apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas sem débitos a declarar
A Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010 alterou o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974/2009, que dispõe sobre a dispensa da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas sem débitos a declarar.
De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo, a dispensa da apresentação da declaração em caso de pessoa jurídica sem débitos a declarar não se aplica:
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não havia débitos a declarar;
b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas.
(Instrução Normativa RFB nº 1.034/2010 – DOU 1 de 18.05.2010)
Fonte: Editorial IOB
Estadual
Regulamentada a lei que instituiu o Fundo Desenvolvimento do Comércio Varejista – (FDCV) no Ceará
O Poder Executivo do Estado do Ceará regulamentou o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista (FDCV), instituído pela Lei Complementar nº 79/2009. Entre outras disposições a citada legislação concede de diferimento do ICMS equivalente até 75% do acréscimo real do montante do ICMS de operações normais do mês corrente, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS normal do trimestre do exercício imediatamente anterior.
(Decreto nº 30.194/2010)
Fonte: Editorial IOB
Divulgada relação de contribuintes do Distrito Federal e as datas de início de utilização da NF-e
O Distrito Federal, por meio do ato legal em fundamento comunica que os contribuintes relacionados no endereço https://dec.fazenda.df.gov.br/– Relação de Obrigados e emitir NF-e – OBRIGADOS, devem utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelos 1 e 1-A.
A data de início de utilização da NF-e está divulgada na mencionada relação.
(Ato Declaratório DIRAR nº 7/2010)
Fonte: Editorial IOB
Governo carioca disciplina utilização/ transferência de saldos credores e diferimento na importação de insumos
Editado no Rio de Janeiro, decreto para disciplinar a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fatos geradores de 2009 e a concessão de diferimento de 35% do ICMS incidente na importação de insumos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado.
(Decreto nº 42.363/2010)
Fonte: Editorial IOB
Interesse Público
Estadual
Lei obriga instituições de ensino privadas de Goiás a fixar as autorizações de funcionamento em local visível
As instituições de educação básica da rede privada de Goiás estão obrigadas a fixar a autorização de funcionamento (com inteiro teor), em local visível e de fácil acesso, contendo ademais todos os cursos oferecidos pela instituição, com prazo de 180 para adaptação dos estabelecimentos a contar de 14.05.2010.
(Lei nº 16.992/2010)
Fonte: Editorial IOB
Área de Direito Administrativo e Constitucional
Suspensa decisão que autorizava sindicato a fazer o transporte de passageiros sem fiscalização
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que autorizava o Sindicato das Empresas de Transportes Especiais da Bahia (Seteba) a fazer transporte irregular de passageiros.
O sindicato entrou com ação na Justiça para que a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicação da Bahia (Agerba) não fiscalizasse seus veículos utilizados por sindicalizados, alegando que a um sindicato cabe a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria que assiste. A liminar foi parcialmente deferida em primeiro grau e mantida em segundo grau, garantindo que os veículos não fossem apreendidos.
A Agerba entrou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, argumentando que a decisão institucionaliza uma ilegalidade, violando o princípio da separação dos Poderes e a ordem pública, colocando em risco a vida e a integridade física de milhares de passageiros e demais usuários das vias públicas.
Para o presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, impedir o Estado de apreender os veículos de transporte de passageiros exercido de forma irregular priva-o de organizar o sistema de transporte público e de dar segurança à população, havendo risco de grave lesão à ordem e à segurança pública. Processo nº 1225
Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)
Área de Direito Civil, Processual Civil, Comercial e Consumidor
Falha na instrução do processo leva STJ a rejeitar recurso de autor da TV Globo
Uma falha observada na instrução de recurso especial interposto pela defesa do autor de TV Lauro César Muniz ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou o Tribunal a rejeitar o pedido. Segundo afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, não há como o STJ conhecer do recurso, uma vez que não foi observado durante a sua instrução o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa dos autos mediante a Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme estabelece a Resolução n. 1 do STJ.
O recurso interposto por Muniz tinha como objetivo alterar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que o condenou a indenizar, em 285 salários mínimos, a escritora Eliane Ganem, por suposto caso de plágio observado na minissérie Aquarela do Brasil – escrita por Muniz e exibida, em 2000, pela TV Globo.
Na ação, em que pede indenização por danos materiais e morais, a escritora afirmou ter entregue a diretores da TV Globo, antes da produção da minissérie, roteiro com o mesmo nome e a mesma história, que não teria sido aceito. Conforme afirmou a defesa de Lauro César Muniz, a decisão do TJRJ contrariou o Código de Processo Civil.
Inicialmente, o TJRJ julgou improcedente a ação movida pela escritora Eliane Ganem. Pouco depois, no entanto, o tribunal reformou a sentença com a decisão que foi, agora, objeto do recurso interposto ao STJ. Da decisão do STJ, publicada nesta terça-feira (18) pelo Diário de Justiça Eletrônico, cabem outros recursos. Recurso Especial nº 1189692
(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)
Área de Direito Penal e Processual Penal
Advogado pede ao STF salvo conduto contra bafômetro
Um advogado que se apresenta como “cidadão de 31 anos, pessoa de família, bem comportado, com consciência social”, integrante “de uma sociedade jurídica, religiosa e maçônica” impetrou Habeas Corpus preventivo (HC 103998) contra a obrigatoriedade de realizar exame de alcoolemia (teste do bafômetro). Em liminar, ele requer salvo conduto para evitar apreensão do veículo ou a sua prisão pela negativa de fazer o teste quando parado em blitze.
O autor explica no texto que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar “cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada”.
Ele critica a Lei federal 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Para ele, a cultura brasileira de se beber socialmente foi duramente atacada pela proibição de álcool aos motoristas.
“Eis o número de candidatos à prisão doravante, com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de brasileiros”, diz o texto. “Colocar o "chopista" no mesmo plano de um delinquente é um exagero que nada ajudará a consertar o que está errado”, completa o autor.
O ministro Gilmar Mendes será o relator do HC, que sustenta a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questiona a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem. Habeas Corpus nº 103998
(Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)
Área de Direito do Trabalho e Previdenciário
SDI-1 considera inadmissível enquadramento de empregado de cooperativa de crédito como bancário
Um trabalhador da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Montes Claros – Credimontes, Minas Gerais, não conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que deveria ser equiparado à categoria dos bancários, condição que lhe daria direito ao recebimento de horas extras.
O empregado recorreu contra decisão da Quinta Turma do TST, que modificou entendimento do 3º Tribunal Regional do Trabalho e excluiu da condenação imposta à cooperativa o pagamento das horas extras e reflexos. Para o relator dos embargos na SDI-1, ministro Lélio Bentes Corrêa, a Turma decidiu corretamente, uma vez que esse colegiado já firmou entendimento de que as cooperativas de créditos e os bancos, embora integrem o sistema financeiro nacional, são instituições financeiras distintas (Súmula nº 55 do TST).
Enquanto “as instituições financeiras visam o lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo”, esclareceu o relator. Assim, a SDI-1 considera inadmissível o enquadramento dos empregados dessas instituições à categoria dos bancários, “para qualquer fim, inclusive o de aplicação da jornada específica a que alude o artigo 224 da CLT, informou.
O voto do relator não conhecendo (rejeitando) o recurso de embargos do empregado foi aprovado por decisão unânime dos ministros da SDI-1. Recurso de Revista nº 167440-67.2004.5.03.0100 – Fase atual: E-ED-RR
(Conteúdo extraído do site do Tribunal Superior do Trabalho)
Área de Direito Tributário
Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médico-hospitalares
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médico-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.
O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.
O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.
(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)