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Crimes em busca de restituição do IR

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ÚLTIMO SEGUNDO

Movidos por rompantes nem sempre idôneos, muitos utilizam as mais diversas artimanhas para buscar a restituição

Antonio Gonçalves, especial para o iG

O primeiro dia de março marcou o início da entrega das declarações do Imposto de Renda. Apesar das alterações implementadas este ano, o contribuinte, de forma geral, segue em sua busca infindável para ser ressarcido pelo governo de alguma maneira.

O trabalhador considera que o imposto descontado automaticamente em seu holerite lhe credencia a ter uma restituição ao final do imposto. Um pensamento errôneo, mas motivado pela elevada carga tributária. Afinal, os valores pagos são altos.

O que muitos contribuintes se esquecem é que a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal até 30 de abril nada mais é do que uma declaração de ajuste sobre os fatos gerados no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Mas, movidos por rompantes nem sempre idôneos, muitos utilizam as mais diversas artimanhas para buscar a restituição. Alguns brasileiros praticam delitos no preenchimento das informações de sua declaração que são considerados crimes em nosso ordenamento jurídico nacional. E, seja por inexperiência ou por uma falsa sensação de impunidade, o contribuinte torce para que sua declaração não entre na malha fina.

Dentre os crimes mais comuns, temos: sonegação fiscal, simulação, cometimento de ato ilícito e prestação de informação falsa, entre outros.

Como a inventividade do brasileiro é constante, nos ateremos a quatro exemplos de crimes comuns durante a declaração. O primeiro deles é o abatimento indevido de plano de saúde. Aqui, nos deparamos com três crimes distintos num mesmo ato: prestação de informação falsa, cometimento de ato ilícito e simulação.

Se o contribuinte não possui um plano de saúde e mesmo assim utiliza-se de um a fim de obter um abatimento ilegal haverá a prática do artigo 298 do Código Penal – falsificação de documento particular.
Já para o caso de abatimento integral do plano, mesmo se a declaração for em separado haverá o delito de ato ilícito presente no artigo 187 do Código Civil.

E, por fim, se houver a prestação de informação em valor maior do que o efetivamente pago consuma-se o crime de simulação conforme o artigo 166 do Código Civil. Em todos os casos a SRF pode desclassificar a informação, conforme a LC 104/2001, e inferir multa ao contribuinte (75% do valor sonegado), sem prejuízo dos crimes praticados, de acordo com o Artigo 2° da Lei 8.137/90.

Caso igualmente grave é a utilização indevida de recibo, quando o contribuinte usa recibo de ano diverso ou apresenta recibo inexistente ou com valor diferente do original. Nesse caso, haverá o crime de fraude ou até mesmo o crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal.

Por fim, listo uma prática que, de tão cotidiana entre os brasileiros, motivou a SRF a desenvolver um plano especial de fiscalização: a alteração de dados referentes a transações imobiliárias. No mercado de compra e venda de imóveis é corriqueira a convenção entre partes de declaração a compra/venda de imóvel por valor inferior ao efetivo. Combinado o valor, haverá a formalização do ato em Cartório através de outorga de escritura, mesmo que por valor diverso do efetivamente pago.

Ciente de tal delito, a SRF criou a operação DIMOB, ou seja, a obrigatoriedade do contribuinte informar a transação celebrada entre as partes, mas com um adendo de um terceiro nessa relação: a presença do corretor e de sua comissão na transação.

A prestação de informações falsas enseja a configuração dos delitos nos crimes previstos no artigo 2° da Lei n. 8.137/90, além, é claro de uma multa elevada para a imobiliária pela omissão.

Diante disso, o contribuinte que buscar um ressarcimento indevido pode ter um ônus muito maior do que teria caso fizesse a declaração conforme a lei. A multa e a denúncia por prática de crime de forma alguma justificam o risco que o brasileiro corre na tentativa de iludir o fisco.

Dia após dia, a SRF aumenta seu grau de informatização e desenvolve novas técnicas de fiscalização. Logo, os truques que antes propiciavam restituição agora tendem a serem desmascarados, exigindo a devida responsabilização aos infratores.

Antonio Gonçalves é advogado, pós-graduado em Direito Tributário (FGV), Direito Penal Empresarial (FGV) e Direito Penal – Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca – Espanha). Doutorando e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal)