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Créditos de PIS e Cofins e o Supersimples

Publicado em:

Renata Soares Leal Ferrarezi

A aprovação da Lei Complementar 123/06 (Lei do Supersimples) representa o início de uma nova era para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Um dos pontos que vêm gerando dúvidas é a disposição contida no artigo 23 da referida lei, que estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo referido regime.

Em relação ao aproveitamento de créditos do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) a serem utilizados por pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade das contribuições, que adquirirem insumos de empresas optantes pelo Supersimples, há que se ponderar que no regime de tributação simplificada anterior, regulado pela Lei 9.317/96, não havia qualquer vedação nesse sentido.

A própria Secretaria da Receita Federal já havia se manifestado em diversas oportunidades sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos (Soluções de Consulta 57/07 e 100/07 da SRRF da 8ª Região Fiscal-SP).

A discussão reside no fato de se saber se a Lei Complementar 123/06 teria derrogado as disposições das Leis 10.637/02 e 10.833/03 acerca do aproveitamento de créditos por pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, quando as aquisições forem efetivadas de empresas enquadradas no Supersimples.

Nesse compasso, não podemos nos esquecer de que no nosso ordenamento jurídico os critérios de solução das antinomias são os seguintes:

I – o critério da hierarquia – lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior) – prevalecendo sempre a lei superior no conflito;

II – o critério cronológico – lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior – conforme estabelece o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil;

III – critério da especialidade – lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral) – o legislador, ao tratar de maneira específica sobre determinada matéria o faz com maior precisão.

Analisando o tema e utilizando quaisquer dos critérios para solução de antinomias aplicável à espécie, é forçoso concluir que o direito de aproveitamento de créditos em discussão resta prejudicado. Aliás, no nosso ordenamento jurídico não há que se falar em necessidade de revogação expressa de qualquer dispositivo legal. Basta para tal, que haja um conflito de normas e que para a pacificação de tal conflito sejam adotados os critérios de solução que estão expressamente previstos na Lei de Introdução do Código Civil.

De todo o exposto, resulta hialino que o direito à utilização dos créditos ficou prejudicado com as disposições do artigo 23 da Lei Complementar 123/06, ainda que, lamentavelmente, em termos operacionais essa vedação possa implicar em perdas para empresas optantes pelo Supersimples.