Créditos de frete podem ser descontados de PIS/Cofins
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Consultor Jurídico
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o desconto de créditos calculados na apuração do valor do PIS/Cofinsem relação ao valor do frete, quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido.
De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, a correta interpretação da Lei 10.833 indica que, após a apuração do valor da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos ao frete na operação de venda, em relação a bens adquiridos para revenda.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda.
A controvérsia provocada pelo recurso especial interposto por uma concessionária contra decisão do TRF-4 estava em definir se o valor relativo a frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. No caso de o automóvel ser transportado após a venda, para entrega ao consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido.
A concessionária, autora do recurso, adquire veículos novos diretamente da fábrica e, para revendê-los ao consumidor final, arca com o frete até sua sede. Ela sustentou que, nesse caso, os valores deveriam ser deduzidos na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do previsto no artigo 3º da Lei 10.833/03.
A Fazenda Nacional alegou que não havia permissão expressa da legislação para a compensação. O desconto dos créditos caracterizaria benefício fiscal e, portanto, as normas pertinentes deveriam ser interpretadas de forma restritiva. O artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que normas que concedem isenções fiscais sejam interpretadas literalmente.
Operação complexa
A maioria dos ministros da Seção, vencido o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto no artigo 3º, incisos I e IX, da Lei 10.833, que trata da não cumulatividade da Cofins.
Houve o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior, e que o frete entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda.
“Não se pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária”, afirmou o ministro Asfor Rocha. Para ele, o texto da lei “permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda”.
Em reforço a esse entendimento, ele observou que a legislação, expressamente, permite o desconto de créditos calculados em relação a despesas com armazenagem de mercadorias destinadas à revenda para o consumidor.
Segundo posição da Seção, a operação de revenda é complexa e pressupõe a existência de operação anterior. Em se tratando especificamente de revenda de automóveis, não seria possível limitar o frete àquilo que sucede depois da aquisição pelo revendedor, porque o frete, em geral, se dá no transporte do fabricante para o revendedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.215.773