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Cooperativas ganham direitos de micro e pequena empresa

Publicado em:

Adriana Aguiar


 
As cooperativas com receita bruta de até R$ 2,4 milhões passaram a se beneficiar de vantagens já garantidas às microempresas e empresas de pequeno porte, com uma nova lei. Entre os principais benefícios estão o acesso facilitado aos créditos e a preferência em caso de empate nas licitações públicas.

A idéia estabelecida na norma, segundo os representantes ligados a entidades que congregam cooperativas, é estimular o crescimento do cooperativismo no Brasil e o seu desenvolvimento.

De acordo com o assessor jurídico da Central das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo (Sicoob Central Cecresp), Fábio Telles Siqueira, a principal vantagem trazida pela lei é que a partir de agora as cooperativas de crédito poderão promover o repasse de recursos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) também para as pequenas cooperativas de outros ramos e não só para as micro e pequenas empresas. “Trata-se de um grande avanço para as cooperativas de pequeno porte e para o próprio sistema cooperativista como um todo, por se tratar de um estímulo à intercooperação”, explica.

A tendência, por conta dessa nova possibilidade, é que haja um crescimento de associações entre cooperativas de outros ramos com as cooperativas de crédito para pleitear parte desse fundo que será disponibilizado, segundo o assessor jurídico. De acordo com ele, ainda não há previsão de qual será a quantia do Codefat disponível para promover essas remessas de recursos.

Outras vantagens

Além da facilidade de créditos tanto pelas cooperativas quanto pelos bancos públicos e Caixa Econômica Federal, a nova norma também estabelece outras vantagens, segundo Paulo Vieira, assessor da Organização das Cooperativas do Estado de S.Paulo (Ocesp). A entidade representa mais de mil cooperativas que atuam em diversos setores da economia como consumo, educação, crédito, agropecuário, trabalho, produção, saúde, transporte e habitação, entre outras.

De acordo com Vieira, vale destacar a preferência das pequenas cooperativas em processos de licitação no caso de empate. “As cooperativas finalmente terão uma maior chance de trabalhar em parceria com o governo”, diz.

Vieira ressalta também que a nova lei trouxe a possibilidade de as cooperativas de pequeno porte poderem utilizar os juizados especiais cíveis e os federais para resolver seus conflitos, o que não acontecia antes. “É um avanço importante no acesso à Justiça para causas de pequeno valor”, diz. Além disso, a norma também cita o fomento à conciliação prévia e arbitragem.

Com as vantagens trazidas pela lei, Vieira acredita que deve haver um crescimento do setor a partir do momento em que as cooperativas passarem a tomar um maior conhecimento do teor da lei e de como podem se utilizar desses benefícios.

A lei também prevê uma fiscalização orientada e não punitiva em situações trabalhistas, ambientais e sanitárias e dispensa algumas obrigações trabalhistas como a fixação de quadro de trabalho nas dependências da cooperativa.

Apesar dos benefícios trazidos, a lei não altera o regime tributário das cooperativas e não traz benefícios fiscais. Hoje, os empreendimentos cooperativos não podem optar pelo Simples e o sistema unificado de cobrança de impostos também não é vantajoso, segundo a Ocesp, para as cooperativas dos ramos de eletrificação rural, agropecuário e crédito que têm isenção de PIS e Cofins em suas principais operações.

A norma

A Lei n° 11.488, que dispõe, entre outros temas, sobre as vantagens às cooperativas, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de junho. Para Paulo Vieira, o objetivo do legislador ao incluir o artigo 34 na lei foi assegurar um tratamento legal diferenciado, simplificado e favorecido para estimular o cooperativismo.

O artigo 34 estabelece que: “Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar”.

A Lei Complementar n° 123 estabeleceu uma série de benefícios para as micro e pequenas empresas, que agora foram estendidos às cooperativas.