Contabilidade Brasileira X Normas Internacionais
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Do outro lado, há uma corrente que entende que a convergência não foi integral, pois no processo de convergência é preciso observar os limites das leis brasileiras. Segundo este ponto de vista, as normas da CVM que aprovam pronunciamentos do CPC não podem contrariar a Lei das S/A, nem as demais leis brasileiras que tratam de procedimentos
contábeis. Em defesa dos que acreditam que a convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais ainda não pode ser total, em razão das limitações que a nossa legislação em vigor estabelece, passamos a explicar como entendemos a extensão da competência da CVM para regular o assunto. Não se trata aqui de discutir se a conversão ao padrão internacional é ou não necessária (ninguém deve ter dúvida de que
é), mas de exigir a observância do devido processo legal.
A CVM foi criada pela Lei 6.385/76, na qual o inciso I do art. 8º estabelece:
Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I – regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
…………………..
Na definição de Diógenes Gasparini, o poder regulamentar importa na "atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la". Sem entrar na polêmica quanto à constitucionalidade das normas da CVM para regulamentar leis, qualquer que seja a definição de “poder regulamentar”, fica sempre evidente que seu objetivo é o fiel cumprimento e aplicação da lei regulamentada.
Portanto, a norma regulamentar não pode ir além do que pretende a lei, muito menos revogá-la ou torná-la sem aplicação. Caso contrário, não estaremos diante de uma norma necessária à execução da lei, mas de uma aberração jurídica que ignora a própria
lei que pretende regulamentar. Muitas vezes a justificativa da norma regulamentar para ir além da lei são as imperfeições ou impropriedades desta. Ora, a lei não pode ser ignorada ou descumprida pelo simples fato de não ter a perfeição desejada pelos agentes do poder regulamentar.
Nos regimes democráticos, como é o caso do Brasil, se a lei não é boa, os insatisfeitos devem trabalhar para mudá-la, e não simplesmente descumpri-la. Portanto, é de acordo com essa ótica que a Lei 6.385/76, em seu art. 22, dá à CVM poderes para regulamentar as matérias previstas em seu § 1º:
Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam
admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º Compete à Comissão de valores mobiliários expedir normas aplicáveis às
companhias abertas sobre:
I – a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da
divulgação;
II – relatório da administração e demonstrações financeiras;
III – a compra de ações emitidas pela própria companhia e a Alienação das ações
em tesouraria;
IV – padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;
V – informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou
controladoras;
VI – a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que
possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII – a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no Mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VIII – as demais matérias previstas em lei. Também é com essa finalidade, a de viabilizar seu fiel cumprimento e aplicação, que a
Lei 6.404/76, em seu art. 176, §§ 3º 5º e 6º, estabelece:
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
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§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de valores mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a Auditoria por auditores independentes nela registrados.
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§ 5º As normas expedidas pela Comissão de valores mobiliários a que se refere o
§ 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de valores mobiliários para as
companhias abertas.
Não por acaso o caput do art. 177 citado exige obediência aos preceitos da legislação empresarial e, particularmente, à Lei das S/A. A contundência do texto parece não deixar dúvida quanto às normas a serem obedecidas na escrituração das companhias. Logo, quando o § 3º do mesmo artigo atribui à CVM poderes para baixar normas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários, fica evidente que tal competência está sujeita aos
limites da lei. Trata-se inclusive de previsão legal de caráter meramente didática, porque, ainda que não existisse tal mandamento, ele estaria implícito no conceito de “poder regulamentar”.
Isso é tão evidente no texto da Lei das Sociedades por Ações, que quando ela quis dar à CVM poderes para aplicar tratamento diferente do previsto em lei, fez isso de forma expressa, como ocorre em seu art. 176, § 7º:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
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§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
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§ 7 A Comissão de valores mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo.
Ou seja, neste caso a CVM pode regulamentar o assunto de forma diferente do previsto na lei, pois esta assim expressamente o permite. Nos demais casos, não, porque a
Autarquia federal deve obediência à lei.
Em resumo, nos termos da legislação em vigor em nosso País, a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais não pode ser integral, pois a CVM (assim como nenhuma outra entidade) não pode tornar legalmente aplicáveis pronunciamentos do CPC que de alguma forma conflitem com a legislação brasileira. Portanto, antes de aprovar pronunciamentos do CPC, a CVM deve ter o cuidado de excluir do texto original os dispositivos conflitantes com as leis brasileiras, principalmente com a Lei 6.404/76.