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Conselho volta a julgar prazo para recuperar imposto

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Notícias CFC

Os contribuintes perderam definitivamente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a disputa em relação ao prazo para ajuizarem as chamadas ações de repetição de indébito – aquelas em que se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente. Apesar de ter um recurso pendente no Conselho Pleno, instância máxima do órgão, a Câmara Superior decidiu julgar ontem 120 processos, por meio de recurso repetitivo, e manteve entendimento de que o prazo para pedir a restituição vence em cinco anos após o recolhimento indevido, conforme determina a Lei Complementar nº 118. As empresas defendem que o prazo deve contar a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tenha declarado a inconstitucionalidade da cobrança. Esses contribuintes não podem mais recorrer na esfera administrativa.

O Carf definiu ainda que a Lei Complementar nº 118, de 2005, pode ser aplicada retroativamente. O entendimento contraria a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em recurso repetitivo decidiu que a lei não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes de 2005, quando vigorava a prescrição de dez anos. O tema está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) deste ano e deve ser julgado por meio de um recurso de repercussão geral. Até outubro do ano passado, a jurisprudência do Carf sobre o assunto era favorável ao contribuinte. Mas uma decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf acabou alterando o entendimento.

Ontem, ao analisar o tema em caráter de recurso repetitivo, a Câmara Superior reafirmou essa posição. O julgamento foi desempatado por um voto de qualidade da presidência. O placar era de cinco a cinco. Prevaleceu o entendimento de que o Carf não tem competência para deixar de aplicar a lei e que as questões sobre sua constitucionalidade ficará apenas a cargo do Supremo. Em termos de volume, o principal impacto da decisão do Carf se dará nas ações que pleiteiam a restituição de valores do Fundo para Investimento Social (Finsocial). Em meados dos anos 90, o STF declarou inconstitucional o aumento na alíquota do Finsocial.

Mas, em se tratando de valores, a decisão afetará especialmente as ações que envolvem a chamada "cota-café", um tributo que foi cobrado dos exportadores entre 1986 e 1992. Em 2004, o Supremo declarou inconstitucional a cobrança, o que provocou uma chuva de processos no Carf pedindo a restituição do tributo. Para as empresas, essas ações puderam ser ajuizadas até 2009. O Fisco, no entanto, defende que o prazo expirou cinco anos após os pagamentos – ou seja, o processo poderia ter sido ajuizado só até 1997.

A inclusão dos processos em pauta surpreendeu os tributaristas, que esperavam que o tema fosse discutido somente em junho, em sessão do Conselho Pleno. Após a decisão do ano passado, o tema foi levado para a instância máxima do órgão, que reúne todos os conselheiros – representantes do Fisco e dos contribuintes. "A saída para as empresas é recorrer ao Judiciário e aguardar pela decisão do Supremo", diz o advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, conselheiro da 4ª Câmara do Carf.

No ano passado, com a substituição do Conselho de Contribuintes pelo Carf e a alteração do regimento do órgão, os contribuintes foram impedidos de apelar ao Pleno. Portanto, não é mais possível contestar decisões da Câmara Superior, que acabou se tornando a instância máxima em esfera administrativa para as disputas entre contribuintes e o Fisco. Agora, a função do Pleno é fazer súmulas para orientar a jurisprudência do Carf. No entanto, os recursos ajuizados antes da mudança, como o que discute o prazo para as ações de repetição de indébito, podem ser analisados pelo Pleno.

De acordo com o presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto, o órgão incluiu os processos na pauta para reduzir o estoque. "Estabelecemos a prioridade de julgar todos os processos da Câmara Superior. O regimento não impede que sejam julgadas matérias que também estão no Pleno", diz. "Não é uma matéria fácil." Ele lembra ainda que, apesar da decisão do Pleno servir como um "sinalizador" para o Carf, ela não é vinculante, o que significa que não tem que ser obrigatoriamente seguida pelas turmas do órgão.