Confirmada a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins
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Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Reclamação (RCL) 5151, na tarde desta terça-feira (12), para garantir à Peixoto Comércio Indústria, Serviços e Transportes Ltda. o direito de não de recolher, junto a Delegacia da Receita Federal em Uberlândia (MG), valores referentes a Cofins e PIS. Com a decisão, os ministros mantiveram a autoridade de uma decisão do próprio Supremo, no sentido da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo destes tributos, conforme previsto na Lei 9.718/98.
O relator da ação, ministro Menezes Direito, disse que o caso da Reclamação gira em torno de duas decisões contraditórias, ambas na análise de mandados de segurança, e ambas com trânsito em julgado; a primeira contraria ao contribuinte e a segunda a seu favor.
O primeiro mandado de segurança foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e transitou em julgado abril de 2001, após decisão final do Supremo (Agravo de Instrumento 458027), concedendo em parte a ordem e beneficiando a empresa. A defesa afirma que a delegacia da Receita teria deixado de cumprir a ordem, com a alegação de que haveria outra decisão, também com trânsito em julgado, anterior e em sentido contrário.
O relator ressaltou que a decisão do STF prevalece sobre a outra ação, que inclusive não chegou a ter seu mérito analisado, uma vez que a empresa teria, na verdade, desistido da ação. Dessa forma, Menezes Direito votou pela procedência da Reclamação (RCL) 5151, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.
Processo relacionado
Rcl 5151
Supremo Tribunal Federal