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Compensação tributária com precatórios pode ajudar governos a diminuir dívida astronômica

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Contabilidade na TV

 

 

 

 

 

 

 

Segundo Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB, entes públicos devem cerca de R$ 100 bilhões em precatórios

Sempre que um contribuinte ganha uma batalha judicial contra algum município, estado ou a própria União e tem direito a receber uma quantia superior a 60 salários mínimos, o Poder Judiciário requisita que o pagamento da indenização seja realizado através dos precatórios.

Na teoria, os entes públicos têm um prazo legal para efetuar este pagamento. “Uma vez incluídos os valores na Lei Orçamentária Anual (LOA), o pagamento do precatório deve ocorrer no ano subsequente”, explica Cristiano Maciel Carneiro Leão, advogado e fundador da Franquia Tributária.

O problema é que alguns municípios e estados não conseguem cumprir a determinação e atrasam o pagamento dos precatórios. De acordo com o advogado, em alguns casos os credores aguardam há mais de 15 anos pelo dinheiro a qual tem direito. “No Estado de São Paulo, por exemplo, estão sendo pagos os precatórios expedidos em 2002”, exemplifica o especialista. Somente no estado paulista, mais de 13 mil credores aguardam o pagamento de seus direitos; na sua capital, 9 mil se vêem na mesma situação.

Segundo Marco Antonio Innocenti, da Innocenti Advogados Associados e Presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e da Comissão de Estudos de Precatórios do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), a dívida dos governos brasileiros com os precatórios atrasados é de aproximadamente R$ 100 bilhões.

Innocenti, porém, não considera os atrasos como um dos grandes problemas a nível nacional. “A maioria absoluta dos estados e municípios, bem como a União, cumpre em dia o pagamento dos precatórios”, garante. “Apenas alguns estados e poucos municípios possuem dívidas atrasadas. Somente nesses casos, que são uma exceção, podemos considerar ser um grande problema”.

Para Leão, a pressão internacional é determinante para que a União estabeleça uma regularidade nos pagamentos. “No âmbito federal, os precatórios vêm sendo pagos regularmente desde o ano 2000”, informa. “Isto porque há receio de que a ausência de pagamento dos precatórios seja entendida como default, o que prejudicaria a imagem do país como ‘bom pagador’ e aumentaria seu grau de risco de investimento”, acredita.

Diferente da grande maioria, os poucos estados e municípios seguem prejudicando diversas pessoas que há muito anseiam pelos seus direitos. São pessoas que aguardam o pagamento de indenizações de todos os tipos, desde as relativas a salários, pensões e aposentadorias até as por morte ou invalidez. Outras aguardam pagamentos por benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros.

Visando frear os atrasos e diminuir a quantia devida, o Congresso Nacional vem atuando para modificar esta realidade. Desde então, aprovou duas Emendas Constitucionais (94/2016 e 99/2017), que por sua vez alteram o art. 100 da Constituição Federal – que diz respeito ao pagamento de precatórios. Tais emendas trouxeram dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo um regime especial de pagamento para os casos em mora (pagamentos atrasados).

“Basicamente, criou-se mecanismos de financiamento para incentivar o pagamento de precatórios por estados e municípios”, esclarece Innocenti. Segundo ele, ambas as medidas incorporaram a maioria das propostas e sugestões da OAB para a solução dos problemas relacionados ao atraso no pagamento de precatórios.

Na prática, tais mecanismos permitiram que os precatórios possam ser utilizados pelas empresas que buscam a compensação de dívidas tributárias, ou até mesmo abater multas ambientais. As interessadas podem adquirir precatórios do governo, pagando o valor do precatório com um significativo deságio e tendo como crédito o valor total da dívida governamental.

Por exemplo, digamos que um empresário tenha uma dívida tributária com um respectivo governo. Logo, este pode adquirir um precatório deste órgão governamental. Apesar de comprar o mesmo com deságio, o empresário compensará a dívida com o valor original do precatório, poupando uma significativa receita. Em alguns locais, a dívida pode ser totalmente compensada com a aquisição de precatórios; porém, na maioria dos casos somente um percentual da mesma pode ser abatida através do programa.

Simultaneamente, o governo se livra da dívida, que será “bancada” pelo empresário em questão. O credor, que aceitou receber apenas o valor com deságio, finalmente terá acesso ao dinheiro há muito esperado. “Quem cede o crédito acaba concedendo um desconto para que a operação seja vantajosa ao adquirente do precatório”, justifica Innocenti.

Apesar de introduzida à Constituição Federal, a autorização expressa para a liquidação de débitos através da aquisição de precatórios deve ser regulamentada pelos Estados e Municípios; ou seja, cabe a estes criarem legislações específicas para os procedimentos de compensação.

“É importante ressaltar que a Emenda Constitucional 99/2017 determinou que, caso Estados e Municípios não criassem a referida norma de compensação até o dia 1º de maio deste ano, os credores de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, ficariam autorizados a compensar débitos, com lei ou sem lei”, enaltece Leão. “Ou seja, se o ente tributante criar uma norma específica, esta norma é que vai determinar como se dará o procedimento de compensação. Caso não crie a referida norma, o credor do precatório poderá requerer a compensação da forma que melhor lhe aprouver”.

Segundo o especialista, o interessado em proceder a compensação deve, antes de tudo, apurar os débitos havidos com o ente federativo e adquirir um precatório de boa qualidade. “Deve ser devidamente documentado, inclusive no que diz respeito à cessão deste crédito”, explica Leão. “Com o precatório em mãos, deve seguir o rito estabelecido pela legislação de compensação, se houver”.

Leão, que presta serviços relacionados a aquisição de precatórios, sugere o auxílio profissional em caso de dúvidas. “Caso não haja norma de compensação, o devedor poderá requerer o encontro de contas da forma que julgar melhor, recomendando-se, sempre, buscar o auxílio de um profissional especializado, como um contador ou advogado que atue na área tributária”, prossegue.

Por fim, o advogado e empresário defende que a opção é benéfica para todas as partes envolvidas – não somente ao credor, que finalmente acaba renumerado. “É bom para os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), pois tem a oportunidade de liquidar seus débitos com desconto”, explica. “O Estado, por dois motivos: dá baixa em seu débito para com o credor do precatório e vê o contribuinte liquidar seu débito – o que possuía poucas chances de acontecer”.

No Rio Grande do Sul, programa de compensação é visto como solução
Um dos estados com maior endividamento com precatórios é o Rio Grande do Sul, que lançou um programa específico para mudar esta realidade: o Compensa-RS. Com ele, empresários puderam quitar até 85% de suas dívidas tributárias com o Fisco Estadual através das compras de precatórios. Com isso, estima-se a regularização de devedores e diminuição nos índices históricos de dívida com os credores. Ao todo, o estado já deve R$ 12,4 bilhões em precatórios.

“A Procuradoria-Geral do Estado está muito otimista com o programa Compensa-RS”, garante Patrícia Ribas Leal Messa, Procuradora do Estado e Coordenadora da Câmara de Conciliação de Precatórios. “São 262 pedidos de compensação de precatórios com dívida ativa. Estes pedidos englobam 1690 precatórios e 1015 execuções fiscais”.

Segundo Messa, os pedidos representam em uma baixa de R$ 1 bilhão na dívida de precatórios, sendo quitados R$ 684,6 milhões da dívida ativa. “Os valores correspondentes à entrada desses pedidos já formalizados variam entre 10% a 15% da dívida, correspondendo a R$ 90,1 milhões”, informa a Procuradora. “Foi ingressado nos cofres públicos o valor de R$ 75,4 milhões, sendo que a entrada podia ser parcelada em até três vezes”.

O prazo para adesão ao programa se encerrou no dia 28 de setembro. “Salientamos que, mesmo após o esgotamento do prazo para aderir com os descontos, o programa continuará até o final do ano de 2024, data prevista para vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto na Constituição Federal”, finaliza Messa.