Comissão aprova perdão de dívidas de empresas pelo não pagamento da CSLL
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Portal Fenacon
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (24) o projeto de lei (PL) 596/2023, que extingue débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) anteriores a 2017 questionados na Justiça e com sentença final favorável ao contribuinte emitida até 2007. O texto também permite o parcelamento dos débitos gerados entre 2017 e 2022.
A proposta do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) recebeu relatório favorável do senador Sergio Moro (União-PR). A matéria segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
A CSLL foi criada em 1988. Desde então, muitas empresas recorreram à Justiça para questionar a constitucionalidade do tributo. Várias dessas ações receberam sentença final da Justiça, com vitória para os contribuintes.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a contribuição constitucional e obrigatória. Mas com fundamento no princípio da “coisa julgada”, empresas que haviam sido beneficiadas por sentenças favoráveis antes de 2007 não retomaram o recolhimento da contribuição.
Em 2016, o STF reconheceu que a decisão de 2007 tinha repercussão geral e afetava inclusive as empresas que contavam com decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento do tributo. Em 2016, a Corte reafirmou a decisão.
O PL 596/2023 prevê o perdão das dívidas geradas. O texto extingue o valor principal, juros, multas, encargos e honorários advocatícios de “todos os débitos (dessas empresas) com a Fazenda Nacional”.
Parcelamento
No substitutivo, Sergio Moro confirma o perdão das dívidas tributárias até 31 de dezembro de 2016, incluindo juros de mora, encargos legais e demais acréscimos previstos na legislação, lançados ou em cobrança.
Para os débitos relativos ao período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022, são criadas condições extraordinárias de pagamento e parcelamento, utilizando sistemática inspirada na Lei 13.496, de 2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O substitutivo dá prazo até 31 de maio deste ano para que as empresas afetadas optem por uma das cinco opções de parcelamento previstas para pagar os tributos não recolhidos entre 2017 e 2022:
- divisão em 120 prestações mensais; ou
- pagamento inicial de 20% da dívida em cinco parcelas mensais e o parcelamento do restante em até sessenta prestações, havendo a possibilidade, nessa segunda opção, de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de resultados ajustados negativos da CSLL ou de outros tributos federais; ou
- pagamento inicial de 20% da dívida em cinco parcelas mensais e liquidação do restante em uma, 145 ou 175 parcelas, com a redução de 90%, 80% ou 50% dos juros de mora, conforme a quantidade de parcelas escolhida; ou
- pagamento de 24% da dívida em 24 prestações mensais iniciais e a liquidação do restante com o uso de créditos de prejuízo fiscal e de resultados ajustados negativos da CSLL ou de outros tributos federais; ou
- pagamento integral da dívida em parcela única, com perdão de 100% dos juros de mora.
O relator reconhece que poucas empresas foram afetadas pelas decisões do STF. Mas, para ele, “o impacto nessas empresas, boa parte delas de grandes empregadores, afeta sobremaneira a segurança no emprego”.
Fonte: Agência Senado
Fonte: Agência Senado