Cartilha fiscal
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Governo paulista inovou ao editar o Código do Contribuinte
por Ida Regina Pereira Leite
A sociedade brasileira possui vários direitos e deveres encartados na Constituição Federal e nas normas infra-constitucionais, merecendo neste momento destacar-se sinteticamente os relativos ao direito tributário.
Neste diapasão, a Constituição Brasileira de 1988 apenas dedicou-se às limitações do poder de tributar, nos artigos 150 a 152, que consubstanciam os direitos básicos do cidadão frente ao poder fiscal do Estado, e ao elenco dos direitos e garantias proclamados e assegurados pelo artigo 5º, deixando ao talante do legislador a regulamentação.
Embora os tributos pátrios estejam presentes nos âmbitos federais, estaduais e municipais, por força da lei maior do país, a Constituição Federal, foi o estado de São Paulo que, em ato de louvável vanguarda, procurou seguir os ditames constitucionais no estabelecimento não apenas dos deveres como também dos direitos do sujeito passivo da relação tributária, por meio da edição da Lei Complementar 939, de 3 de abril de 2003, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo.
Com efeito, a elaboração e aprovação de tal regulamento representa a modernização do sistema tributário nacional, o qual, em virtude das inovações apontadas, ainda encontra obstáculos por parte de entendimentos conservadoristas.
Não obstante o acima exposto, cumpre homenagear o instituto em tela que visa outorgar ao cidadão-contribuinte uma relação de isonomia jurídica com o Fisco, onde devem eles cívica e solidariamente cumprir os princípios da arrecadação pública mutuamente, a fim de que as meras presunções de fatos negativos contra um ou outro somente venham a tomar forma no mundo jurídico quando caracterizadas de forma objetiva, motivada, enfim, justa.
Nestes termos, hodiernamente, o artigo 2º do Código do Contribuinte elenca como objetivos da respectiva lei:
“Artigo 2º: São objetivos do Código:
I — promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II — proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III — assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV — prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
V — assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;
VI — assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII — assegurar o regular exercício da fiscalização”.
Destaca-se dos objetivos do Código do Contribuinte paulista, que foi acertadamente regulamentada a proteção ao sujeito passivo da relação jurídica tributária, o que apesar de ser previamente estabelecido constitucionalmente, dependia de norma regulamentadora, como visto, para possuir plena eficácia jurídica.
Dentre as diversas inovações do novo Código do Contribuinte paulista, gostaríamos de destacar e enaltecer também a criação do Conselho de Defesa do Contribuinte, órgão paritário formado por representantes do poder público e de entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil, e empresariais, cujo objetivo é planejar, coordenar e executar as políticas estaduais de proteção e defesa ao contribuinte.
O órgão provisoriamente instalado na Fecomercio — Federação do Comércio do Estado de São Paulo representa um canal alternativo para o contribuinte ser ouvido e encaminhar reclamações e sugestões, razão pela qual tem competência ainda para planejar a política tributária junto ao governo.