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Brasil é o oitavo entre os maiores fundos do mundo

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Notícias MPS

A Previdência Complementar Fechada no Brasil ocupa o oitavo lugar na lista de maiores fundos do mundo. A posição que ocupa atualmente é conseqüência das regras definidas pela Constituição, que solidificaram o segmento e proporcionaram segurança tanto aos participantes como aos assistidos e aos patrocinadores.

Atualmente, o país conta com 371 entidades, que acumulam patrimônio de R$ 470 bilhões, correspondendo a 17% do PIB brasileiro. Esse sistema conta com a participação de 2,5 milhões de participantes, entre trabalhadores ativos e assistidos, totalizando cerca de 6,7 milhões de pessoas. Já a modalidade de Previdência Associativa, também fiscalizada e regulada pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), tem 18 entidades e 46 planos, reunindo 250 associações de classe, sindicatos e cooperativas, com 100 mil participantes e uma reserva acumulada de R$ 246 milhões.

Embora o segmento de previdência complementar seja antigo, e alguns fundos de pensão tenham mais de cem anos, a Constituição de 1988 foi a grande responsável pela democratização e credibilidade que o sistema goza nos dias atuais. Afinal, ela permitiu a extensão da previdência complementar a um segmento cuja aposentadoria, até então, se limitava ao regime geral: os profissionais liberais, os sindicalizados e os associados em cooperativas.

Com a regulamentação do artigo 202 da CF, que dispõe sobre esse regime, as leis complementares permitiram a criação da Previdência Associativa, que hoje abarca uma considerável população de médicos, advogados, dentistas, engenheiros, magistrados, arquitetos e comerciários, dentre outras carreiras.

Outra inovação significativa, em relação à tradicional Previdência Complementar, foi a garantia de participação dos representantes dos trabalhadores nos órgãos colegiados dos fundos de pensão, o que até então era permitido apenas aos patrocinadores, ou seja, aos empregadores. A Constituição também avançou na regulamentação e no disciplinamento das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo poder público e suas empresas, estabelecendo critérios nos reajustes dos benefícios e na sua submissão ao órgão regulador, no caso a Secretaria de Previdência Complementar.

Esses avanços foram feitos dentro do espírito norteador da Constituição Cidadã: a garantia, aos brasileiros, dos direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania e o estabelecimento de mecanismos para assegurar o cumprimento desses direitos. Os reflexos das medidas adotadas há 20 anos no setor da previdência complementar se fazem sentir hoje, de maneira notável, nesse segmento significativo para a economia brasileira e que abrange 3% da população brasileira.

Artigo 10 – Antes da Assembléia Nacional Constituinte de 1987/88, a previdência complementar era regida pela Lei 6.435, de 1977, fruto de uma política governamental voltada para o crescimento econômico. Mais que destinadas, portanto, a garantir uma aposentadoria digna para os participantes da então chamada previdência privada, essas entidades deveriam, naquela ocasião, coordenar suas atividades com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro ditadas pelo regime militar.

Durante a Assembléia Constituinte de 1987/88, apesar do setor de previdência privada ter-se mobilizado na tentativa de sensibilizar os parlamentares para a importância de se estabelecer normas que regulamentassem definitivamente o setor, foi apenas no artigo 10 da Constituição que constou uma rápida alusão ao setor. Ali ficou "assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários fossem objeto de discussão e deliberação". Pela lei de 1977, apenas os empregadores – patrocinadores, no caso dos fundos de pensão – tinham assento nesses conselhos, deliberando pelos participantes e assistidos.

Mas esse artigo deu abertura para que em 1998, por meio da Emenda Constitucional n° 20, a previdência complementar ganhasse um lugar de destaque no texto constitucional, cujo artigo 202 especificava em seu caput: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar".

Foram flexibilizadas as regras de acesso às entidades fechadas, inclusive com a permissão dada ao poder público para criar seus fundos de pensão. Mais significativa, no entanto, foi a exigência expressa para que o assunto fosse objeto de leis complementares, que deveriam ser apresentadas em forma de projetos de lei, pelo Executivo, no prazo de 18 meses.

Naquele ano de 1998, o sistema de previdência complementar tinha 2 milhões de participantes e 300 mil assistidos. O patrimônio das entidades, por sua vez, era de R$ 110 bilhões.

Leis complementares – A SPC tinha elaborado os três projetos previstos na Emenda nº 20, procurando inserir na nova legislação os anseios da sociedade no que no que se referia à previdência complementar. Assim, foram introduzidos os institutos da "portabilidade" e do "benefício proporcional diferido" como direitos dos participantes, bem como o "instituidor", como uma nova forma de acesso aos benefícios previdenciários para os trabalhadores não abrigados por empresas com fundos de pensão. A experiência das diversas entidades do sistema foi fundamental para essa inclusão nos projetos de lei ao defenderem, historicamente, tais institutos.

O relatório do projeto que deu origem à Lei Complementar foi a de sinalizar, de forma clara, a especificidade tributária para as aplicações dos fundos na fase de constituição de reservas. O relatório aprovado propunha uma regra mais justa para as então Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP), ao evitar a bitributação na sua constituição e, posteriormente, no pagamento dos benefícios.

Uma mudança importante na questão assistencial das EFPP, incluída no relatório final, foi a flexibilização da prestação desses serviços, especialmente nos benefícios de saúde para as entidades existentes antes da aprovação da lei complementar. A exigência para o resseguro também foi flexibilizado no relatório que retirou a modalidade consulsória da proposta.

Outra modificação introduzida na legislação e objeto de atenção da SPC referia-se à questão do foco nos planos de benefícios e não na entidade. A SPC alertava as entidades para o fato que al mudança exigiria dos fundos novo tratamento da questão contábil e atuarial. Havia também a questão das informações que deveriam ser repassadas aos participantes, dotando o sistema de maior transparência.

Foi aprovada ainda pelos parlamentares, decorrente do artigo 202 da Constituição, uma série de medidas administrativas que visavam adequar as entidades, principalmente as públicas, aos mandamentos constitucionais da paridade e do equilíbrio entre seus ativos e suas obrigações atuariais.

A partir de 2003 teve início, na Secretaria de Previdência Complementar, uma intensa atividade visando a regulamentar a LC 109. Nesses últimos cinco anos de governo, a Previdência Complementar avançou como nunca em termos de regulamentação, especialmente nos artigos referentes à Previdência Associativa.