Bem sem fim comercial importado até 2002 não paga ICMS
Publicado em:
Consultor Jurídico
São necessárias normas gerais para dar estabilidade e previsibilidade à incidência do ICMS, que é arrecadado pelos estados e compartilhado com mais de 5,5 mil municípios. O entendimento é do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, relator de dois Recursos Extraordinários analisados nesta quarta-feira (6/11) pelo tribunal.
Os ministros julgaram que, isoladamente, a regra matriz do ICMS, definida pelo artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra ‘a’ da Constituição, com a redação dada pela Emenda Complementar 33, é insuficiente para dar densidade às normas gerais em matéria tributária.
Um dos recursos foi acolhido e o outro teve provimento negado pelos ministros. De acordo com Joaquim Barbosa, três condicionantes definem a validade do ICMS: a existência de competência, o exercício da competência pela União — por meio de norma geral em matéria tributária — e o exercício da competência pelos Estados e pelo Distrito Federal. Ele afirmou que alguns estados se precipitaram e criaram matrizes sem consonância com a lei geral, ou seja, sem fundamento de validade.
A explicação foi dada por Barbosa para explicar sua diferença com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, dado em dezembro de 2010. Após o voto-vista ser acolhido pelos demais ministros, Barbosa pediu adiamento do caso. Nesta quarta-feira, ele disse que a única diferença entre sua posição e o voto-vista envolvia a possibilidade de exame, nos Recursos Extraordinários, da suficiência da legislação infraconstitucional.
Análise de recursos
O Recurso Extraordinário acolhido foi o de uma empresa do Paraná, que questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. A corte estadual determinou que era válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas que prestam serviços. Tomando como base o entendimento aplicado ao RE do governo gaúcho, o STF deu provimento ao recurso, reformando a decisão doTJ-PR.
O ministro Joaquim Barbosa informou também que, nos dois casos, a mercadoria entrou no Brasil antes de 17 de dezembro de 2002. Esta foi a data de publicação da Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, tornou passível de cobrança de ICMS a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.
O RE rejeitado foi ajuizado pelo governo do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ-RS decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos. O Supremo confirmou o entendimento de que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade, como previsto no artigo 155 da Constituição. Por esta razão, foi negado provimento à peça.
No acórdão, o TJ-RS afirmou ainda que o artigo 155 da Constituição define como bem passível de tributação do ICMS “mercadoria”. Segundo a corte gaúcha, o termo em direito comercial é bem adquirido para fins de revenda. No caso em questão, a pessoa jurídica não era contribuinte, pois se trata de um consultório radiológico que importou sistema de ressonância magnética para uso na prestação de serviços.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário 474.267
Recurso Extraordinário 439.796