De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro. Uma famosa é aquela segundo a qual toda sociedade anônima estaria obrigada a distribuir dividendos equivalentes a no mínimo 25% do lucro líquido do exercício. Na verdade, o estatuto social de cada sociedade anônima pode estabelecer livremente a parcela de lucros que constituirá o dividendo obrigatório a ser distribuído, seja ele igual, menor ou maior do que 25% do lucro líquido do exercício. Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da Lei nº 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.
É compreensível que algumas pessoas tenham ficado com a falsa impressão de que tal obrigação tivesse sido criada. Afinal, o projeto de lei que resultou na Lei nº 11.638 continha a regra de publicação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte. A proposta – o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 – indicava expressamente que "as disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações", e, em seguida, indicava que "as publicações ordenadas neste artigo deverão ser arquivadas no registro do comércio".
Ocorre que o projeto foi modificado durante seu trâmite legislativo, com a exclusão expressa das regras de publicação. Desta forma, a lei finalmente aprovada apenas obriga as sociedades de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, a seguirem "as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".
Sociedades de grande porte são definidas como aquelas que possuíam, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Considerando que o tipo societário atingido pela lei que mais nos interessa é a sociedade limitada, vamos nos referir apenas a sociedades limitadas daqui para a frente.
Em função do disposto na Lei nº 11.638, não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 133, parágrafo 3º da Lei das Sociedades Anônimas, que obriga a publicação das demonstrações financeiras antes da realização da assembléia geral ordinária das sociedades anônimas. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 176, parágrafo 1º da Lei das S.A., que prevê a comparação das demonstrações financeiras publicadas com os números do exercício anterior. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das S.A., que traz regras gerais sobre forma e lugar de publicação para as sociedades anônimas. Em suma, não se aplicam às limitadas de grande porte quaisquer regras da Lei das S.A. sobre publicação.
Continuam plenamente aplicáveis às limitadas as regras referentes a publicações previstas no Código Civil de 2002
Neste artigo não estamos analisando se a lei deveria ou não obrigar a publicação das demonstrações financeiras de limitadas de grande porte, se o mercado seria beneficiado com a eventual existência desta obrigação, se haveria conveniência econômica que justificasse a obrigatoriedade e assim por diante. Estamos apenas analisando o estado atual da lei brasileira.
Com a chegada da Lei nº 11.638, as limitadas de grande porte estão obrigadas (embora muitas já o fizessem de forma voluntária) a seguir as regras de contabilidade da Lei das S.A. Isto inclui, por exemplo, as regras de contabilização de ativos a valor de mercado previstas na própria Lei nº 11.638. Também estão obrigadas a submeter suas demonstrações financeiras à revisão de auditores independentes. Mas as novas obrigações param por aí.
Desta forma, continuam plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras referentes a publicações previstas especificamente no Código Civil de 2002. Entre essas regras não está a necessidade de publicação de demonstrações financeiras. Somente para lembrar, o Código Civil indica expressamente alguns poucos atos sujeitos à publicação nas limitadas, como, por exemplo, a redução de capital julgado excessivo em relação ao objeto da sociedade e as operações de fusão, cisão e incorporação.
O entendimento que estamos consolidando neste artigo já foi inclusive manifestado pela própria CVM. Em comunicado ao mercado datado de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações sobre a Lei nº 11.638, a CVM indica que não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação. Em seguida, a CVM ressalta que, caso a sociedade faça divulgação voluntária de suas demonstrações financeiras, as demonstrações então divulgadas voluntariamente precisam estar de acordo com as regras de escrituração agora exigidas.
Na prática, as demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande parte, as quais serão preparadas conforme a Lei das S.A. e auditadas por auditores independentes, serão divulgadas de maneira particular a terceiros interessados. O exemplo mais comum é o banco que está analisando a concessão ou não de crédito àquela sociedade. Tal banco receberá as demonstrações financeiras que lhe serão entregues diretamente pela sociedade limitada. Mas as demonstrações não precisam ser publicadas na imprensa. Este é o direito vigente.
Syllas Tozzini e Renato Berger são advogados e, respectivamente, sócio da área societária e diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados
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