Aprovação das contas nas SA
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O Código Civil estendeu às Sociedades Limitadas algumas obrigações antes reservadas apenas às SA Considerada muitas vezes mera burocracia dos trâmites contábeis e societários, a aprovação das contas pelos administradores deve ser vista como uma ferramenta de controle e acompanhamento dos rumos da sociedade por todos os sócios, independentemente da estrutura desta. O Código Civil estendeu às Sociedades Limitadas algumas obrigações antes reservadas apenas às Sociedades por Ações. Nesta esteira, as limitadas, independente do número de sócios, ficam obrigadas a realizar assembléia ou reunião para aprovação das suas contas. No caso de Sociedade Limitada com mais de dez sócios, as deliberações serão tomadas, obrigatoriamente, através de assembléia; quando possuir dez sócios ou menos, as deliberações serão tomadas através de reunião. Porém, é importante lembrar que, aplicam-se às reuniões, nos casos omissos nos contratos sociais, as mesmas normas estabelecidas para as assembléias, incluindo obrigatoriedade, forma e prazo. A realização da assembléia dos sócios deve se dar ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para aprovar as contas dos administradores, o balanço patrimonial e o resultado econômico relativos ao exercício anterior, bem como designar administradores, quando for o caso. Comumente, o término do exercício social coincide com o do ano civil, impondo a grande parte das Sociedades Limitadas a realização da assembléia ou reunião até o final do mês de abril. Assim, as empresas cujo exercício social tenha encerrado em 31/12/2006 deverão realizar o conclave até o final de abril de 2007. A realização da aprovação das contas da sociedade constitui um dever legal, e seu não cumprimento poderá importar em responsabilidade dos administradores por infração ao ordenamento jurídico, bem como por prejuízos decorrentes de tal violação. Isso ocorre uma vez que a matéria a ser deliberada interessa tanto aos sócios como aos credores e ao Poder Público. Caso a assembléia não se realize e, conseqüentemente, não se cumpra o objetivo de tomar as contas, deliberar sobre o balanço e o resultado, a sociedade descum-pre norma legal e disposição contratual e estatutária. A realização da assembléia ou reunião anual é mais que uma formalidade, uma vez que tem o propósito de exonerar de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal, conforme disposto no Código Civil. Resta claro que a Sociedade que não cumpre ato obrigatório torna-se irregular e tem como penalidade a responsabilização ilimitada e solidária dos sócios pelas obrigações contraídas (art. 990 do Código Civil), além de restringir o registro de atos societários perante a Junta Comercial competente, até que regularize a situação. Na responsabilidade ilimitada, os bens particulares dos sócios respondem pelo cumprimento das obrigações e dívidas contraídas pela Sociedade – não existe separação entre patrimônio social e particular. Já a responsabilidade solidária, não presumível, expressa no contrato ou na lei, é aquela na qual todos os sócios respondem pela dívida toda, podendo posteriormente mover ação regressiva para reaver o que foi pago. A responsabilidade inicial para a convocação das assembléias é dos administradores, sócios ou não, mas se não o fizerem os sócios têm a possibilidade e a responsabilidade de intervir, conforme o inciso I do artigo 1.073. Por isso, a responsabilização dos administradores, neste caso, é excluída. É evidente a importância da estrita observância das disposições legais, contratuais ou estatutárias, a fim de conferir maior segurança e credibilidade, o que evitará qualquer questionamento aos administradores referente ao período em que exerceram a administração na Sociedade. |
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Fonte: Gazeta Mercantil |