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A responsabilidade do contabilista e as conseqüências

Publicado em:

Paulo Caetano 

 

Além das responsabilidades profissionais impostas pela legislação específica Decreto-Lei 9295 e daquelas previstas por leis paralelas, os contabilistas vêm correndo riscos de arcar com as conseqüências de responsabilidades que não são exatamente da sua alçada, mas de outros atores de cenário nacional.

É indiscutível o avanço que a Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101 -, trouxe à gestão pública brasileira, mas, passados oito anos, ganha contornos a cultura de que, se um ente público tem as suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas, a culpa parece ser somente do contador, quando, na realidade, pode ser muito mais de dirigentes que não querem nem saber de responsabilidade fiscal, ética, transparência…

Se, pela LRF, o profissional contábil viu a sua identidade confundir-se com a de políticos, presidente, governador, prefeito, secretário, chefes de órgãos executivos, legislativos e judiciários, o novo Código Civil – lei 10.406/2002 a confunde com a figura do empresário, por conta do conceito de solidariedade.

Não nos eximimos das nossas responsabilidades profissionais próprias e justificáveis: aquelas descritas nos artigos 1.179 a 1.195 do Código, de fazer escrituração, balanço patrimonial e de resultado econômico, etc. O profissional contábil é fiscalizado quanto ao dever de fazer a contabilidade das empresas que assume, sendo punido em casos de omissões, falhas e quaisquer atos que causem prejuízos aos clientes, podendo até ter o registro profissional cassado. Fazer essa fiscalização é justamente a missão dos conselhos de contabilidade.

O princípio da solidariedade, contudo – artigos 1.177 e 1.178 do Código Civil deixa os contabilistas em uma situação complicada, podendo pagar por erros ou atitudes de seus clientes e até perder bens pessoais em processos de reclamação judicial. Explica-se o surgimento, nos últimos anos, de seguros de responsabilidade civil para a atividade contábil. Na prática, fomos transformados em fiadores das empresas.

Devemos ser responsabilizados, sem dúvida, por um serviço que devia ter sido realizado e não o foi, por um balanço falho ou simulado; por fraude em uma escrituração, lançamento, registro, relatório, parecer e em qualquer outra peça ou documento contábil. Foi o que ocorreu na falência da Enron, Tyco, Vivendi, Stanley Steel e outras grandes corporações atingidas por escândalos fatais. As causas apontadas foram irregularidades contábeis e teve profissional que pagou com a própria vida.

A questão enfim é que, assim como quaisquer outros profissionais, só devemos ser responsabilizados pelos serviços para os quais somos contratados. Não é justo que paguemos, por exemplo, pela turrice de um gestor público que insiste na prática do jeitinho, muito menos por sua corrupção; nem pela cegueira de um administrador que se nega a observar as leis do mercado.

Paulo Caetano é contador, empresário da contabilidade e presidente do CRCPR; e-mail: [email protected]