A repercussão geral e a imunidade tributária
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28 de Maio de 2008 – O ministro Marco Aurélio de Mello decidiu receber o recurso extraordinário 566.622-1, considerando presente a repercussão geral – requisito de admissibilidade, instituído pela Emenda Constitucional 45/05 -, a fim de que o Supremo decida importante questão, que vem sendo debatida no País, sobre se a regulação das imunidades de contribuições sociais à seguridade, outorgadas às entidades beneficentes de assistência social, deve ser feita por lei complementar ou por ordinária.
Constam do seu pronunciamento as seguintes considerações: "No extraordinário interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente articula com a transgressão dos artigos 146, inciso II, e 195, § 7º, do Diploma Maior. Aduz ter jus ao gozo da imunidade tributária, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, considerado o fato de o § 7º do art. 195 da Carta veicular verdadeira regra de não-incidência. Diz da inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 28.212/91. Em face do disposto no inciso II do art. 146 da Constituição, entende aplicáveis à espécie os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, aos quais, conforme consignado no acórdão de origem, atendeu plenamente" e "Admito a repercussão, a fim de que o pronunciamento do Supremo sobre a higidez, ou não do artigo 55 da Lei 8.212/91 ganhe contornos vinculantes".
Já, na Adin 2028, o problema foi posto pelo ministro Moreira Alves, ao conceder a liminar para as instituições de assistência social que contestavam a alteração do artigo 55 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.532/99. Aludiu, o ministro Moreira Alves, a expressiva corrente doutrinária segundo a qual apenas lei complementar poderia impor requisitos para gozo de imunidades tributárias, na linha, aliás, do que prevaleceu no XXII Simpósio Nacional de Direito Tributário do Centro de Extensão Universitária ("Imunidades Tributárias", Ed. Revista dos Tribunais).
É que, se as imunidades são limites constitucionais ao poder de tributar (artigo 150, inciso VI, letra "c"), e se, a teor do artigo 146, II da CF, elas só podem ser reguladas por lei complementar, à evidência, lei ordinária não pode e não deve regulá-las. Caso contrário, poder-se-ia ter 5,5 mil leis ordinárias definindo a imunidade em cada uma das entidades federativas – com quebra da uniformidade do sistema tributário – ou, então, um único homem, ou seja, o presidente da República, regulando, por medida provisória, a imunidade, cuja disciplina deve ser nacional!!!!
Ora, tratando-se de uma vedação constitucional ao poder de tributar, a totalidade da nação, representada no Congresso, é que deve definir, por sua maioria absoluta – quorum exigido para aprovação da lei complementar -, qual o regime jurídico aplicável às imunidades, válido para União, estados e municípios. Jamais um homem só, que representa não a totalidade da nação, mas apenas sua maioria circunstancial, em eventual 2º turno. Cabe, pois, ao guardião da lei suprema dirimir, de uma vez por todas, essa importante questão.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 12)(Ives Gandra da Silva Martins – Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP e do Centro de Extensão Universitária (CEU))