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A reforma tributária – Parte I

Publicado em:

Fernando Albino
 


 

 
O atual sistema tributário brasileiro foi concebido no início da década de 60 do século passado. Instituído pela Emenda Constitucional nº 18 à Constituição de 1946, ele contém uma lógica e uma harmonia invejáveis.

A atividade econômica foi segmentada nas suas várias vertentes, industrial, comercial, de serviços e da propriedade estática. Por outro lado, foi respeitado o princípio federativo, com o reconhecimento e a institucionalização de três ordens tributantes, a União Federal, os estados membros e os municípios.
Por fim, foram sistematizados os tributos, divididos em vinculados, que pressupõem uma atividade estatal específica (taxas e contribuições), e não vinculados, em que essa atividade pública não constitui pressuposto (impostos).
Ao longo dos últimos 43 anos o sistema foi deturpado em decorrência das necessidades cada vez mais prementes do Estado brasileiro, nessas suas três esferas de poder.
Com isso, foram sendo criadas ao longo do tempo as famosas “contribuições”, pela simples razão de que para elas a União Federal não precisava repartir suas receitas com estados e municípios.
Além disso, tributos com finalidades meramente regulatórias, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por exemplo, foram instituídos para cobrir necessidades de caixa, criando mais uma usurpação das idéias que nortearam o surgimento do sistema em seu início.
Com isso, chegou-se a uma colcha de retalhos, complexa, burocrática, irracional e altamente penalizadora dos agentes econômicos que suportam uma carga tributária que se aproxima dos 40%.
Em que pese podermos lamentar essa evolução, o momento é de somar esforços para tentar ir revertendo este quadro.
Nesse sentido, o projeto do Poder Executivo que agora surge constitui um primeiro passo, pois procura reduzir a chamada guerra fiscal, que se institucionalizou com relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao mesmo tempo em que pretende aperfeiçoar tributos sobre valores agregados, seguindo uma linha internacional de apenas tributar eventos que impliquem criação de riqueza, como é o caso daqueles que ocorrem em cada um dos elos das cadeias produtivas quando se agrega valor a cada uma das suas etapas. Resumimos abaixo as principais novidades do projeto, para comentá-las nos artigos subseqüentes.
Na esfera federal vale mencionar duas grandes mudanças em relação à proposta.
A primeira é a criação do Imposto sobre o Valor Adicionado Federal (IVA-F). Esse imposto unificará o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a CIDE-Combustível e o Salário Educação, que serão extintos. Será um tributo não cumulativo, mas cujas regras somente serão definidas por lei ordinária.
A segunda mudança é a incorporação da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda, tributos que têm bases de cálculo muito semelhantes.
Com a unificação, está prevista a possibilidade de cobrança de um adicional de Imposto de Renda diferenciado por setor econômico, como já existe para a CSLL.
Estas alterações da esfera federal só entrarão em vigor no segundo ano subseqüente ao da promulgação da Emenda Constitucional.
As grandes mudanças da reforma tributária estão no ICMS. A proposta é criar um novo sistema para o tributo estadual. De acordo com o texto proposto, haverá uma lei complementar nacional com as regras do ICMS aplicável aos 26 estados e ao Distrito Federal.
A iniciativa de propor esta lei complementar é do presidente da República ou de um terço dos senadores, dos governadores ou das Assembléias Legislativas. Com esta mudança, pretende-se evitar a existência de 27 diferentes legislações sobre o mesmo imposto.
O novo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), também previsto na reforma tributária, será composto por um representante de cada estado e do Distrito Federal, sendo presidido por um representante da União Federal, este sem direito a voto.
Será este o órgão que editará o regulamento único do ICMS, aplicável a todos os membros da federação, o que deverá simplificar bastante o entendimento das regras.
Quaisquer benefícios fiscais também deverão ser aprovados pelo Confaz e serão uniformes em todo o território nacional.
Para evitar descumprimento das normas unificadas do ICMS está prevista a aplicação de sanção aos estados que descumprirem as regras constitucionais, como multas, retenção de transferências de recursos e seqüestro de receita.
Foram previstas também penas aos próprios agentes públicos que violarem as regras, como perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento de danos.
As alíquotas-padrão do ICMS serão definidas por meio de Resolução do Senado Federal. Por meio também de Resolução do Senado serão definidas as mercadorias e os serviços que terão alíquotas especiais.
O novo Conselho Nacional de Política Fazendária de poderá reduzir ou restabelecer a alíquota aplicável a determinada mercadoria ou serviço. É possível ainda que a lei complementar autorize os estados a alterarem a alíquota para determinados produtos por meio de lei estadual.
A proposta é que o ICMS seja cobrado e arrecadado pelo estado de destino da mercadoria ou serviço. O equivalente a 2% da arrecadação será transferido ao estado de origem, com algumas exceções.
Caso não seja feita a transferência, poderá haver intervenção por parte da União Federal, de acordo com a proposta. É importante lembrar também que, caso a reforma seja aprovada neste ano, as regras do novo ICMS só começarão a ser aplicadas em 2016, ou seja, em oito anos.