A investida da Receita contra o sigilo bancário
Publicado em:
Rogério de Andrade
Extinta a CPMF, o governo editou a Instrução Normativa (IN) n° 802, obrigando os bancos, em síntese, a prestarem semestralmente informações sobre movimentações financeiras em quantias superiores a R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas. E, uma vez ultrapassado os valores supra, deverão tais instituições identificar os titulares das contas, repassando dados das demais operações, causando, na prática, a indiscriminada autorização para que a Receita Federal vasculhe, indistintamente, a vida financeira de quase todos os brasileiros. |
Conclui-se, pois, que a postura adotada é tão desastrada quanto ardilosa, eis que, rejeitada a proposta de prorrogação da CPMF pelo plenário do Senado Federal – o que resultou, por vias reflexas, na perda da possibilidade da Receita Federal cruzar os dados da CPMF retida com a renda declarada anualmente pelo contribuinte – busca-se criar medidas para devassar a intimidade dos cidadãos, sob o argumento de ser, assim, possível manter o "controle" de determinadas operações, com vistas a inibir crimes, como os contra a ordem tributária, financeira e econômica. |
Tais argumentos, todavia, além de fracos, não convergem com a função do poder público, que em sua essência fora constituído para fazer cumprir a lei, mas que, em contrapartida, a ela também deve se sujeitar, o que é notório, neste caso, não ocorrer. |
Em se determinando às instituições financeiras o envio dos valores tal qual exposto, cria-se a idéia de que todos são sonegadores em potencial, colocando-se, assim, o princípio constitucional da presunção de inocência claramente à prova, abrindo-se precedentes arriscados, inclusive no âmbito penal. |
Outro aspecto a se ponderar é quanto ao valor da movimentação financeira para pessoa física ser inferior ao da faixa de isenção prevista ao IRPF, o que evidencia o real interesse do fisco como de acessar os dados bancários das pessoas, detectar sua movimentação financeira e, então, partir para uma completa e desmedida devassa fiscal, indistintamente. E pior: sem que o contribuinte, ao arrepio do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possa defender-se previamente. |
Não é exagero concluir que tal conduta reporta ao regime ditatorial vivido num passado não tão distante, no qual o Estado, órgão fundamental na defesa do estado democrático de direito, dá as costas ao sistema jurídico vigente, desdenhando da sociedade que o constituiu e o mantém. |
O assunto é tão relevante que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) – por onde já se encontra em trâmite a ADIN n° 4.006 promovida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – manifestaram-se a respeito, conforme entrevista cedida pelo I. Marco Aurélio Mello (Jornal de Brasília, em dezembro de 2007), pela qual exarou que essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários. |
As investidas do fisco contra o contribuinte vêm se afigurando rotineiras, sendo a IN nº 802 a última delas |
No mais, dado o desrespeito legal, insurgências da sociedade no Judiciário já começaram a surgir, a exemplo da ação havida na Comarca de Pelotas, Rio Grande do Sul, na que foi concedida liminar determinando a abstenção da Receita Federal de todo e qualquer ato (sobretudo os baseados na IN nº 802) tendente a quebrar o sigilo bancário dos autores da demanda, fundamentando a decisão ser este um direito individual do cidadão e protegido pela carta constitucional. |
Ressalve-se, não se prega aqui o absoluto e incondicional sigilo aos dados bancários, pois é certo muitos ilícitos utilizam a via financeira para concretização, devendo, assim, ser combatidos com afinco. Entretanto, o que não se pode anuir é que vinguem interpretações lesivas às garantias sucedâneas do direito à intimidade e à vida privada preceituadas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição. |
Ou seja, o sigilo bancário não pode se prestar de escudo à prática de ilícitos. Mas a sua violação deve estar condicionada à existência de manifestos indícios de sonegação, aferidos caso a caso e mediante autorização judicial prévia, a fim de se coibirem abusos. |
Logo, firmado o entendimento de que a lei em sentido formal não pode alvejar as garantias fundamentais, com muito mais razão igual raciocínio deve ser adotado quando se tratarem de normativos criados pela administração pública, cuja atuação está balizada pelo princípio da estrita legalidade. |
Nessa esteira, há cerca de um mês a corte suprema anulou decisão do Tribunal de Contas da União que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito às informações protegidas pelo sigilo bancário constantes do Sisbacen (Mandado de Segurança nº 22801), sob o alicerce de que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, ressaltando, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar referida quebra. |
Assim, vê-se que as investidas do fisco contra o contribuinte vêm se afigurando rotineiras, sendo a edição da IN n° 802 a última delas, que, inclusive, em clara mostra de que o órgão não pretende recuar de seu desatino, fez publicar a IN n° 811, de 2008, instituindo a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cujo teor exige, em síntese, que os bancos informem no dia 15 de dezembro de 2008, o valor global movimentado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2008, acompanhado do CPF/CNPJ de seus correntistas. |
Destarte, com conhecimento técnico e grande grau de confiança no Poder Judiciário, aguarda-se que essa barbárie seja eliminada definitivamente do ordenamento jurídico vigente, o que deverá ocorrer tão logo os cidadãos irresignados com tamanha ofensa legal busquem guarida neste Poder, a quem cabe a última palavra sobre o assunto, e o qual, certamente, atender-lhes-ão liminarmente. |
Rogério de Andrade é advogado sócio de Andrade Advogados, especialista em direito tributário pela PUC-SP e em direito administrativo pela SBDP |
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