A incidência da CSLL sobre as exportações
Publicado em:
Carlos Renato Vieira
Nos últimos meses, muito vem se falando a respeito da nova política de desenvolvimento produtivo lançada pelo governo federal com o objetivo de promover um crescimento econômico do país de forma sustentável, através de estratégias como a conquista de novos mercados, construção e modernização do parque tecnológico, ampliação do acesso da população a bens e serviços básicos e a consolidação do sistema produtivo brasileiro entre os cinco maiores players mundiais.
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A fim de implementar essas estratégias e alcançar o objetivo central desse plano de desenvolvimento, quatro macro metas foram estabelecidas para aferir o desempenho da economia brasileira, dentre as quais se destaca a ampliação das exportações brasileiras no comércio internacional. De acordo com as informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a projeção feita para o ano de 2010 é atingir a marca de US$ 208,8 bilhões, o que importaria em um crescimento nacional médio de 9,1% ao ano, se confrontada com a marca obtida pelas exportações brasileiras no ano de 2007 que alcançou US$ 160,6 bilhões.
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O fomento das exportações brasileiras, por sua vez, está condicionado a diversas medidas como a regulamentação das zonas de processamento de exportações (ZPEs), a ampliação do financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) às exportações dos setores intensivos em mão-de-obra, o aperfeiçoamento dos programas de financiamento às exportações e, sobretudo, a incentivos fiscais.
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Em que pesem algumas críticas sobre a timidez das medidas adotadas pelo governo federal na perseguição dessa meta, é possível afirmar que para a maior parte da sociedade a intensificação das exportações brasileiras é, de fato, imprescindível ao desenvolvimento do setor produtivo e, por conseguinte, a uma melhor distribuição de renda e um crescimento econômico sustentável.
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O entendimento mantido pelo fisco vai de encontro à consecução das metas estabelecidas pelo próprio governo federal |
Nesse particular, faz-se um paralelo com uma velha discussão sobre o tema que, coincidentemente com a iniciativa do governo federal, retornou à pauta dos tribunais do país: a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas receitas advindas da exportação, questão polêmica que desde o fim do ano passado tem acirrado as disputas entre fisco e contribuintes.
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O foco da controvérsia está na edição da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 que, modificando o texto do artigo 149 da Constituição Federal, instituiu uma espécie de imunidade tributária para as receitas decorrentes de exportação, excluindo-as da incidência das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico. Foi então que, de um lado, diversas empresas brasileiras dedicadas à exportação entenderam que a referida imunidade também alcançava o lucro, deixando de apurar a CSLL, e, de outro, a Fazenda Nacional resolveu por fazer incidir a CSLL em tais hipóteses, sob o argumento de que lucro não é receita e, portanto, só estariam imunes aquelas contribuições que incidissem estritamente sobre a receita como, por exemplo, a Cofins.
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Por certo, a divergência de entendimentos entre fisco e contribuintes acarretou na instauração de vários litígios perante o Poder Judiciário, o qual teve de se manifestar sobre o assunto. Além do pronunciamento dos tribunais regionais federais (TRFs) das diversas regiões do país, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) também julgou a questão e decidiu pela imunidade de todas as receitas oriundas de exportação, inclusive, o lucro. Nesse particular, a decisão do Supremo parece irretocável, pois o que é o lucro de uma empresa senão uma resultante das receitas por ela obtidas?
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Embora não se confunda um conceito com o outro, grosso modo, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o lucro é composto basicamente pela receita após o abatimento de custos e despesas e algumas adições eventuais. Ora, se toda a receita decorrente de exportação está fora da incidência de contribuições sociais por conta da imunidade, é inevitável concluir que parte dela, o lucro, deve igualmente estar fora da incidência de tais contribuições, notadamente a CSLL.
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Observe-se que o estímulo às exportações é meta perseguida pelo governo federal há vários anos, seja através de medidas pretéritas como a desoneração fiscal instituída pela Emenda Constitucional nº 33, seja por intermédio de iniciativas como o programa de desenvolvimento produtivo recentemente lançado. Obviamente, não se pretende dizer que a incidência da CSLL colocaria em risco as exportações, mas o entendimento mantido pelo fisco, além de inconstitucional, vai de encontro à consecução das metas estabelecidas pelo próprio governo federal. Sendo assim, o reconhecimento da não-incidência de CSLL e das demais contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da exportação mostra-se mais do que um dever jurídico, na medida em que as políticas governamentais relativas à exportação não têm por interesse principal aumentar a arrecadação, mas, muito ao contrário, promover o crescimento econômico e social do país.
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Carlos Renato Vieira é advogado do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados no Rio de Janeiro |
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