TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA: SOCIEDADE SIMPLES x SOCIEDADE EMPRESÁRIA
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A transformação de sociedade é a forma de se alterar o tipo societário presente. Por se tratar de modificação do formato constitutivo em relação ao vínculo societário da pessoa jurídica anteriormente constituída, não se constitui em dissolução ou extinção da sociedade transformada e sim apenas de sua modificação para outro tipo societário, a exemplo de uma sociedade empresária do tipo imitada que é transformada em uma sociedade anônima e vice-versa.
Assim sendo, na expressão do Código Civil, juridicamente o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se (artigo 1.1130).
Diante do exposto, podemos nos deparar com uma situação em que uma sociedade constituída inicialmente na modalidade simples e registrada em cartório de títulos e documentos, portanto, não empresária, presentes posteriormente os elementos de empresa (fatores de produção de bens, mercadorias ou serviços) poderá converter-se em uma sociedade empresária. Neste caso, seus atos constitutivos da transformação deverão ser arquivados na Junta Comercial respectiva, obedecendo aos requisitos estabelecidos para o novo tipo societário, por exemplo, para uma sociedade limitada explorando atividade empresarial.
Fonte: Porta da Classe Contábil