PESSOAS IMPEDIDAS DE ADMINISTRAR SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS
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O legislador do Código Civil foi buscar no artigo 153 da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas seu texto, estabelecendo que para ser administrador, além do conhecimento e capacidade de gestão, a pessoa incumbida deste ofício deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Portanto, não basta querer administrar uma sociedade, é indispensável que o pretendente tenha qualificações para a função e também não seja legalmente impedido para o exercício deste nobre ofício. O código no § 1º do artigo 1.011 enumera as pessoas que não podem administrar uma sociedade. São elas:
a) pessoas impedidas por leis especiais a exemplo de funcionários públicos, juizes, governadores, presidente da república, dentre outros;
b) os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
c) os condenados pelos seguintes crimes: falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
d) os condenados por crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Como exemplo dos impedimentos relacionados, destacamos algumas determinações proibitivas: Lei 8.112/90 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; Decreto-Lei 7.661/45 – Lei de Falências; Lei 1.521/51 que trata de crimes contra a economia popular; Lei 7.492/86 – Lei do Colarinho Branco que dispões sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; Lei 8.884/94 – Lei Antitruste que trata das questões relativas a prevenção e a repressão às infrações contra a Ordem Econômica e defesa da concorrência e Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltamos também as proibições do Código Civil vinculadas ao Código Penal. São elas: Crimes Contra a Fé Pública, artigo 289 a 311, dentre eles, Moeda falsa, Crimes assimilados ao de moeda falsa, Petrechos para falsificação de moeda, Emissão de título ao portador sem permissão legal, Falsificação de papéis públicos, Petrechos de falsificação, Falsificação do selo ou sinal público, Falsificação de documento público, Falsificação de documento particular, Falsidade ideológica, Falso reconhecimento de firma ou letra, Certidão ou atestado ideologicamente falso, Falsidade de atestado médico, Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica, Uso de documento falso, Supressão de documento, Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins, Falsa identidade, Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro, Fraude de lei sobre estrangeiros, Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Ainda relacionados ao Código Penal temos os Crimes à Propriedade, artigos 155 a 196, Crimes Contra a Administração Pública: artigo 312 – Peculato, artigo 316 – oncussão, artigo 319 – Prevaricação e artigo 333 – Corrupção Ativa.
Convém salientar que em caso do administrador ser eventualmente substituído por um procurador, sobre este também serão aplicadas as restrições citadas.
Destacamos ainda que de acordo com o § 2º do artigo 1.011, aplica-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. Isto porque a condição de administrador é decorrente da delegação dos demais sócios, razão pela qual é equiparado a um mandato para efeitos de aplicação de legislação subsidiária, nos casos em que se fizerem necessários.