PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
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A via normal de extinção das obrigações é através do pagamento ou cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor perante o credor. Quando isto não ocorre, o código civil concede ao devedor a possibilidade de liberar-se do vínculo obrigacional através do pagamento por consignação (artigos 334 a 345). Assim, o pagamento é efetivado com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, torna extinta a obrigação, liberando o devedor da obrigação.
O Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas, pela lei 8.591, de 13 de dezembro de 1994, nos artigos 890 e seguintes, permite ao devedor (ou ao terceiro interessado no pagamento) a realização do depósito extrajudicial de qualquer prestação pecuniária, inclusive aquelas relativas a aluguel e encargos da locação, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) que o depósito tenha por objeto uma determinada quantia em dinheiro;
b) a existência, no lugar do pagamento, de estabelecimento bancário, oficial ou particular, prevalecendo o primeiro sobre o segundo;
c) a inequívoca ciência, por parte do interessado no depósito, de quem seja o credor;
d) a também inequívoca ciência, pelo depositante, do local do domicílio do credor;
e) a plena capacidade civil deste último, que não poderá, no caso de ser capaz, ter sido decretada a sua insolvência ou falência;
f) a inexistência de litígio envolvendo a prestação que se pretende depositar.
Realizando o depósito e cientificado o credor por via postal, este poderá adotar uma entre as seguintes atitudes:
a) não manifesta formalmente sua recusa no decêndio previsto em lei (que começa a fluir da data da recepção da carta que lhe foi encaminhada pelo depositante), ficando assim caracterizada a aceitação tácita do depósito, operando-se o pagamento por consignação previsto em lei, com a conseqüente liberação do devedor da obrigação, permanecendo a quantia depositada à disposição do credor;
b) manifesta por escrito, junto ao banco depositário, a sua recusa à recepção da quantia depositada, caso em que, frustrado o depósito, ao depositante é facultado promover a ação consignatória no prazo de trinta dias.
Código de Processo Civil.
Ação de Consignação em Pagamento (artigos 890 a 900)
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Ver art. 67 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Ver arts. 334 a 345 do Código Civil.
Ver Lei nº 1.869, de 27 de maio de 1953, que dispõe sobre o recolhimento das consignações.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Ver art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Ver art. 290 do Código de Processo Civil.
Ver art. 67, III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
Ver art. 260 do Código de Processo Civil.
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;
Ver art. 62, II, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Ver art. 288 do Código de Processo Civil.
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Ver art. 252 do Código Civil.
Ver art. 629 do Código de Processo Civil.
Ver art. 342 do Código Civil.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Ver arts. 344 e 345 do Código Civil.
Ver art. 898 do Código de Processo Civil.
Ver art. 335, IV, do Código Civil.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
0 pagamento em consignação é meio indireto de pagamento, ou pagamento especial, incluindo-se nessa categoria, também o pagamento com sub-rogação a imputação do pagamento e a dação em pagamento.
Pagar além de ser um dever, é também um direito do devedor. Se não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber, ou de alguma outra circunstancia, poderá se utilizar da consignação em pagamento, para não incorrer em mora e nas suas consequências.
O Código Civil estabelece em seu artigo 334 que “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”.
Observe que o código usa a expressão “coisa devida”, indicando que é permitida a consignação não só de dinheiro, mas também de bens moveis ou imóveis.
O credor, por exemplo, que se recusar a receber qualquer bem móvel que havia adquirido ou encomendado sob a justificativa de que no momento não dispõe de local para guardá-los ou por outra razão, enseja à parte que deseja entregá-lo, consigná-los judicialmente. Destaque-se que em decorrência de sua natureza, não cabe a consignação nas obrigações de fazer e de não fazer.
A consignação é instituto de direito material e de direito processual. O Código Civil menciona os fatos que autorizam a consignação, enquanto que o modo de fazê-lo está previsto no CPC.
A consignação não é mais considerada, como outrora, ação executiva inversa, somente admissível quando a dívida fosse de valor liquido e certo, mas sim ação de natureza declaratória, podendo ser ajuizada também quando houver dúvida sobre o exato valor da obrigação. Tem sido muito comum com mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que consignam judicialmente o valor da prestação que consideram devido, contrariando o pretendido pelo agente financeiro. Assim, a ação é proposta para que se declare o valor correto das prestações a serem pagas.
Código Civil
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Fatos que autorizam a consignação:
Código Civil
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Decreto-Lei 58, de 10/12/1937
Dispõe sobre o Loteamento e a Venda de Terrenos Para Pagamento em Prestações.
Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de 30 (trinta) dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se- á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Lei 492, de 30/08/1937
Regula o Penhor Rural e a Cédula Pignoratícia.
Art. 19. É a cédula rural pignoratícia resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da liquidação, e em caso de recusa por parte do endossatário constante do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito, citado aquele e notificado o oficial do registro imobiliário competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso da folha do talão arquivando a respectiva contra-fé, de que constará o teor do termo depósito.
Parágrafo único. A consignação judicial libera os bens ou animais empenhados, subrogando-se o vínculo real pignoratício na quantia depositada.
Art. 21. Cancela-se a transcrição do penhor rural:
…
III – pela consignação judicial da importância total da dívida, capital e juros, até ao dia do depósito;
Requisitos de validade:
Para que a consignação tenha força de pagamento, deve ser observado o disposto no artigo 336 Código Civil.
Código Civil
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Assim, em relação às pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 304 e s., 308 e 876).
Código Civil
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial.
O modo será o convencionado, não se admitindo, por exemplo, pagamento em prestações quando estipulado que deve ser vista.
Quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a divida, se assim foi convencionado.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a mora do devedor, por si só, não impede a propositura da ação de consignação em pagamento, se ainda não provocou conseqüências irreversíveis, pois tal ação pode ser utilizada tanto para prevenir como para emendar a mora.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da divida e os riscos, salvo se for julgado improcedente (CC, art. 337).
Sendo quesível (que se pode buscar) a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor; sendo portável (obrigação ou dívida que se tem de pagar no domicílio do credor), no do credor (CC, art. 327), podendo haver, ainda, foro de eleição.
Código Civil
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo (coisa certa) que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (CC, art. 341).
Código Civil
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Em se tratando de coisa indeterminada (incerta), faltando a escolha da qualidade e se esta competir ao credor, o devedor não será obrigado a permanecer aguardando indefinidamente que ela se realize, podendo citá-lo para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha por este, "proceder-se-á como no artigo antecedente” (art. 342).
Código Civil
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
O art. 338 do Código Civil, nos comentários de Carlos Roberto Gonçalves, autoriza o devedor a levantar o depósito, pagando as respectivas despesas, enquanto o credor não declarar que o aceita, ou não o impugnar. Se ocorrer o levantamento, a obrigação subsiste, com todas as suas conseqüências. Por sua vez, o art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o depósito, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outros devedores e fiadores. Procura-se, dessa forma, resguardar os direitos destes, pois a procedência da ação extingue a obrigação, acarretando a exoneração dos devedores solidários. Se estes, no entanto, concordarem com o levantamento, deixará de existir o impedimento legal.
0 art. 892 do Código de Processo Civil permite, quando se trata de prestações periódicas, a continuação dos depósitos no mesmo processo, depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem até cinco dias da data do vencimento. 0 parágrafo único do art. 896 do mesmo diploma obriga o demandado que alegar insuficiência do depósito a indicar o montante que entende devido.
Código de Processo Civil
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Ver art. 290 do Código de Processo Civil.
Ver art. 67, III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Fonte: Portal da Classe Contábil