NOME EMPRESARIAL
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O nome empresarial, outrora denominado nome comercial, é o elemento de identificação da empresa nas suas relações negociais ou em quaisquer outras relações em que venha figurar como parte interessada. O nome empresarial pode ser constituído de duas formas: firma ou denominação, lembrando que de acordo com o novo mandamento legal, não mais existe a indicação “razão social”.
A Lei 8.934/94 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dentre os temas vinculados, estabelece que o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade e sua proteção quanto à exclusividade de uso decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
A referida proteção do nome empresarial é assegurada às empresas legalmente registradas ou inscritas na Junta Comercial e que estejam em funcionamento. Portanto, expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial, porquanto nesta condição estaria dissolvida.
Destacamos ainda que para a garantia da proteção do poder público ao nome empresarial, a empresa deverá ficar atenta quanto à presunção de inatividade, considerando que pelas determinações da legislação específica, a firma individual ou a sociedade empresária que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.
Na ausência da referida comunicação, a empresa será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. Antes, porém, a empresa deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital. Procedido o cancelamento a Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição (artigo 60 da Lei 8.934/94).
Estendendo o entendimento sobre o tema, o Código Civil em seu artigo 1.155 determina que se considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Expressa ainda que se equipara ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Assim, embora não estejam vinculadas à atividade empresarial, as denominações das sociedades simples e das associações como pessoas jurídicas, estarão protegidas segundo o disposto para o nome empresarial.
O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (Artigo 1.156).
A firma representa o próprio nome do empresário, titular ou administrador ou mesmo o patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor) de seu titular ou sócio administrador, podendo ser utilizado o nome pessoal completo ou abreviado.
A denominação é formada de palavras, expressões ou combinação de palavras e em geral contém como complemento a indicação do objeto da empresa. Com a utilização da denominação social, o nome do titular ou administrador não aparece no nome empresarial.
Na formação do nome empresarial deve ser observada uma questão de ordem legal quanto às sociedades em cujo quadro societário participa sócios com responsabilidade ilimitada. Para estes casos determina o artigo 1.157 que a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Em seu parágrafo único o citado artigo expressa que ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Assim, na hipótese da existência de sócios com responsabilidade ilimitada, a exemplo das sociedades em nome coletivo e em comandita simples, deverá ser adotado obrigatoriamente o nome empresarial do tipo firma social, no qual constará o nome de um ou mais sócios que respondem pela administração da sociedade e cujas responsabilidades sejam ilimitadas.
Para complementar a firma social, em seguida ao nome do sócio ou dos sócios deverá figurar a expressão “e companhia” ou abreviadamente, ë Cia”. Estes complementos indicam a existência de outros sócios. Os sócios, se desejarem, podem ainda acrescentar após o nome empresarial, uma indicação que identifique a atividade ou objeto da empresa.
A sociedade limitada pode ter no seu quadro societário, tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, admitindo, portanto na formação do seu nome empresarial as duas modalidades, quais sejam, a de firma social ou denominação social, ambas seguidas da palavra “limitada” ou abreviadamente, “Ltda”.
Se a opção do nome empresarial for pela firma, esta deverá ser composta com o nome completo ou do sobrenome de família de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas. Na hipótese de ser adotada a denominação social, seu texto deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Assim, o nome ou sobrenome de um ou mais sócios, se acompanhados da indicação do objeto, torna-se denominação social e não firma social.
Lembramos que a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
No que se refere ao nome empresarial das cooperativas, este tipo de sociedade deverá funcionar sob a denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”, que deverá vir posicionado antes da indicação da atividade ou objeto social.
A sociedade anônima não pode adotar a firma no seu nome empresarial, opera somente com denominação social, haja vista sua própria natureza. Neste sentido determina o artigo 1.160 que a sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Na denominação social a expressão “sociedade anônima” ou “S/A” pode vir posicionada no início, no meio ou no fim do nome empresarial, enquanto que o vocábulo “Companhia” ou “Cia” não poderá ser inserido no final do nome para evitar que o nome empresarial da sociedade por ações viesse a ser confundido com outro tipo societário, a exemplo da sociedade em nome coletivo que utiliza este vocábulo no final.
Destacamos ainda que na sociedade por ações pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Quanto à sociedade em conta de participação, esta não pode ter firma ou denominação, haja vista não ser constituída como jurídica. Trata-se de uma sociedade não personificada, não existindo juridicamente perante terceiros. Os negócios sociais são realizados através do sócio ostensivo, que assume a responsabilidade pela administração deste tipo de sociedade.
Ressaltamos que o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Assim, se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Isto pode ser feito complementando a firma com a indicação da atividade a ser explorada, ou mesmo a localidade onde funciona o negócio.
Ainda sobre a garantia de exclusividade, além do estabelecido pela legislação específica (artigo 33 da Lei 8.934/94), o Código Civil também assegura esta proteção expressando que a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, e mais, esta garantia estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial (Artigo 1.166.).
Por fim, o nome empresarial não utilizado poderá ser cancelado a pedido de qualquer pessoa. Assim, a inscrição do nome empresarial será cancelada na Junta Comercial, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Fonte: Portal da Classe Contábil