LEASING – ASPECTOS GERAIS
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A operação de leasing, também denominada de arrendamento mercantil, é uma modalidade de negócio jurídico em que uma instituição financeira (arrendadora) adquire um bem, normalmente equipamento, veículo ou máquina, para atender a um empresário ou sociedade empresária, em que a empresa (arrendatária) paga à instituição financeira um aluguel pelo uso desse bem, por um tempo que dê para resgatar o investimento, podendo após decorrido o prazo contratual, devolvê-lo, continuar a locação mediante novas condições ou ainda adquiri-lo. Em síntese, é uma locação com opção de compra e venda.
Maria Helena Diniz define os seguintes elementos jurídicos essenciais para a caracterização do arrendamento mercantil:
(a) necessidade da existência de três empresas para operação: a que vende as máquinas, a que as compra, pagando o preço e a que obtém sem ter comprado os referidos bens de produção;
(b) uma instituição financeira indica à empresa os bens que ela deverá adquirir;
(c) a instituição financeira compra equipamentos e máquinas para arrendá-los a longo prazo à empresa que requereu a aquisição de bens;
(d) concessão do uso desses bens ou equipamentos, mediante o pagamento de uma renda;
(e) findo o prazo, enseja a tríplice opção do arrendatário de adquirir os bens por preço menor do que o de sua aquisição primitiva, devolvê-los ao arrendador ou prorrogar o contrato.
As partes ao contratarem uma operação de leasing assumem obrigações mútuas, por tratar-se de contrato bilateral. Nesse sentido, são obrigações do arrendador a aquisição dos bens a serem arrendados, bem como a entrega destes ao arrendatário para utilizá-lo dentro das condições contratuais; acatar a opção feita pelo arrendatário ao final do contrato, qual seja, vender os bens, caso seja efetuado o pagamento do valor residual, ou se essa hipótese não ocorreu, será obrigado a receber o bem restituído ou mesmo renovar o contrato com o arrendatário. Já por conta do arrendatário, caberá pagar os valores a título de aluguéis conforme pactuado, manter os bens arrendados, ao final do contrato, se na hipótese de não desejar adquiri-los, responsabilizar-se pelos os riscos e os encargos dos bens arrendados e ainda quitar junto ao arrendador todas as prestações a vencer se rescindir o contrato antes de seu prazo de vencimento.
O arrendamento mercantil é regulamentado pela Lei n. 6.099, de 12/09/1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras Providências e pela Resolução n. 2.309, de 28/08/1996, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.
Destacamos a seguir alguns pontos importantes do referido diploma legal, com alterações posteriores.
a) Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta (art.1º. parágrafo único).-
b) Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional. (art 7º)
c) Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições ( art 5º):
– prazo do contrato;
– valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
– opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
– preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Destaque-se que poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.
d) Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil (Art 11.).
A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação.
e) Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, que é o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra.
Maria Helena Diniz define os seguintes elementos jurídicos essenciais para a caracterização do arrendamento mercantil:
(a) necessidade da existência de três empresas para operação: a que vende as máquinas, a que as compra, pagando o preço e a que obtém sem ter comprado os referidos bens de produção;
(b) uma instituição financeira indica à empresa os bens que ela deverá adquirir;
(c) a instituição financeira compra equipamentos e máquinas para arrendá-los a longo prazo à empresa que requereu a aquisição de bens;
(d) concessão do uso desses bens ou equipamentos, mediante o pagamento de uma renda;
(e) findo o prazo, enseja a tríplice opção do arrendatário de adquirir os bens por preço menor do que o de sua aquisição primitiva, devolvê-los ao arrendador ou prorrogar o contrato.
Fonte: Portal da Classe Contábil