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EMPRESA COMO PESSOA JURÍDICA

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1. Principais teorias sobre a pessoa jurídica vinculadas às empresas

As empresas como tal, antes de qualquer ato, sobretudo no que se refere ao seu funcionamento, devem ser constituídas dentro dos ditames contratuais, societários e legais.

Segundo Douglass North apud..(A Era da Economia: 304-305), na visão da economia institucional, as instituições são “regras” de um jogo de trocas, como o do mercado, em que os “jogadores” são as organizações, tais como as firmas e os consumidores. As organizações são projetadas e administradas com o objetivo claro de “ganhar” o jogo dentro das regras estabelecidas. Na medida em que perseguem seus objetivos, os jogadores acabam atuando, muitas vezes, de forma involuntária, como agentes de mudança institucional. A trajetória das mudanças institucionais é, segundo North, a chave para a compreensão das mudanças históricas.

A pessoa jurídica como empresa, é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, constituída como sujeito de direitos e obrigações na modalidade de sociedade, segundo a ordem jurídica, objetivando a obtenção de resultado econômico.

Sobre o estudo da pessoa jurídica, existem várias teorias dentre as quais destacamos:

a) a teoria do patrimônio de afetação, que diz ser a pessoa jurídica um patrimônio destinado a um fim, defendida por Brinz;

b) a teoria da ficção, que as considera como puras criações artificiais da lei, defendida por Savigny;

c) a teoria de Ihering, que a considera tão-só como um expediente técnico que oculta os homens, que são sempre os verdadeiros sujeitos do direito;

d) a teoria lógico-formal de Kelsen, que considera os atos da pessoa jurídica como sendo na verdade atos humanos que são imputados a um sujeito fictício mediante um processo, de "imputação central": o seu ordenamento jurídico geral deixa que direitos e deveres tenham o seu titular determinado por um ordenamento jurídico parcial que é justamente a pessoa jurídica, sendo ela em suma uma expressão unitária para um conjunto de normas (Enciclopédia Jurídica – Leib Soibelman, verbete: “teorias sobre a pessoa jurídica”).

2. A empresa inserida na classificação das pessoas jurídicas no novo código civil

O código classifica as pessoas jurídicas sob o aspecto da sua função e capacidade. O seu artigo 40 estabelece que as pessoas jurídicas são: a) de direito público e b) de direito privado.

As pessoas jurídicas de direito público por sua vez são: de direito público externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público); e de direito público interno (a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias; e as demais entidades de caráter público, criadas por lei).

As pessoas jurídicas de direito privado, conforme estabelece o artigo 44 do código, são classificadas em três grupos:

a) as associações;

b) as sociedades;

c) as fundações. As associações são aquelas entidades sem fins lucrativos, a exemplo dos sindicatos, associações dos servidores de uma determinada entidade pública, etc. As fundações são instituições constituídas através de patrimônio livre doado por seu instituidor para uma finalidade específica. As sociedades, objeto foco do nosso estudo, são constituídas quando duas ou mais pessoas celebram um contrato em que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

3. A sociedade empresária como pessoa jurídica e sua administração
Ensina Douglass North apud……..(A Era do Economista:305), as instituições podem ser restrições formais (leis), informais (culturais), ou ainda adimplemento (dispositivos de aplicação) de contratos e de direito de propriedade. A função delas é reduzir a incerteza por meio do estabelecimento de uma estrutura estável, mas não necessariamente, para a interação humana.

As restrições legais e o adimplemento dos contratos estão na essência da criação e gestão das empresas. A formalização da organização na formatação de pessoa jurídica é essencial ao negócio, considerando que as relações de mercado e com terceiros interessados são asseguradas pela sua condição jurídica. Neste sentido, pessoa jurídica na acepção ampla do termo, pode não representar o mesmo que sociedade, pode esta existir (sociedade em comum ou "de fato") independente daquela. A pessoa jurídica sob o aspecto societário, é a sociedade legalmente constituída através de instrumento escrito, público ou particular, devidamente registrado no órgão competente.

Sua existência começa legalmente a partir do momento em que seus atos constitutivos (contrato ou estatuto) são registrados no órgão competente (arts. 45, 985 e 1.150 do código civil). Este registro poderá, quando necessário, ser precedido de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Com o registro, aqueles que exploram a atividade empresarial – o empresário e a sociedade empresária, vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. Para os que exploram a atividade não empresária – a sociedade simples, a vinculação se faz no ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Gomes (2003:84) ensina que para a sociedade limitada, a administração deve ser feita por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, sendo que, na hipótese do contrato social atribuir a administração da sociedade a todos os sócios, esta característica não se estende de pleno direito aos sócios que posteriormente venham a ingressar na sociedade.

O poder de administração da pessoa jurídica garante aos respectivos administradores o direito e a obrigação de representar a organização em todos os atos, inclusive em questões judiciais. Os administradores devem zelar pelos interesses da pessoa jurídica, agindo sempre sob o amparo da lei e de procedimentos éticos. Assim, obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos e efetivamente praticados nos limites de seus poderes previstos no ato constitutivo.

Coelho (2002:438) fala da designação dos administradores, que pode ser feita por prazo indeterminado ou determinado. Afirma Fábio Ulhoa Coelho:

“Em qualquer caso, ressalte-se, os administradores exercem função de confiança dos sócios (ou, mais precisamente, da parte dos sócios com poderes para removê-los da diretoria), e podem, por isso, ser destituídos, a qualquer tempo, mesmo que seu mandato seja a prazo determinado".

No que se refere às decisões, quando houver necessidade de deliberação coletiva, como regra geral, serão estas tomadas pela maioria de votos dos administradores presentes na reunião ou assembléia, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Fonte: Portal da Classe Contábil