DIREITO COMERCIAL
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A Sociedade Limitada, regida pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil (Lei 10.406/2002), encontra-se, agora, com repleta riqueza de comandos normativos, isso em comparação com a anterior norma que a regulava.
Antes conhecida como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, as suas relações eram disciplinadas pelo Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que contava com exatos 19 artigos.
Com o passar dos anos esta espécie de sociedade se estabeleceu como o principal regime adotado pela grande maioria daqueles que se organizavam em sociedades, fossem elas de natureza civil (S/C Ltda) ou meramente comercial.
Conseqüentemente as relações jurídicas que envolviam estas sociedades também cresciam em progressão geométrica, o que fez do Decreto 3.708/19 uma norma precária para dirimir as complexas relações que se seguiam.
O advento da Lei 10.406/02 (Código Civil) deu início a um novo marco no Direito Comercial brasileiro.
Com a revogação da primeira parte do Código Comercial, o Novo Código Civil passou a disciplinar o Direito de Empresa, no qual estão inseridas as sociedades simples e limitada.
Apesar de constituírem espécies distintas, as regras da sociedade simples possuem extrema relevância quanto à sua aplicabilidade no contexto da sociedade limitada, ainda que o contrato social tenha adotado a Lei das S/A’s como fonte de regência supletiva.
Acerca da regência supletiva, na sistemática anterior (Decreto 3.708/19), a mesma se dava em relação às omissões do contrato social.
Já na vigência da nova sistemática, prevista no artigo 1.053 do Código Civil, a regência supletiva se dá em razão das omissões da lei.
Entendem alguns juristas que se o contrato social da limitada contiver cláusula estabelecendo a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, aplica-se a LSA nas omissões do capítulo do Código Civil concernentes às sociedades limitadas, com exceção às cláusulas contratuais incompatíveis com a referida lei.
Intrigante se mostra esta perspectiva a partir de uma análise detida do artigo 1.053 do Código Civil, que pode nos levar em outro sentido.
O caput do artigo 1.053 é comando imperativo. O artigo diz: rege-se!
Já o parágrafo único do mencionado comando traz a possibilidade do contrato social prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Entretanto, uma regra não exclui a outra.
Em uma interpretação sumária tem-se que o objetivo da norma é de tão somente aplicar as regras da sociedade anônima uma vez esgotadas todas as previsões legais atinentes às sociedades.
Em uma análise comparativa, confrontando as regras da sociedade simples com as regras da sociedade limitada se observa que a primeira traz normas elementares e de aplicação geral.
Ao regular a Sociedade Limitada, ao legislador coube somente se ater aos aspectos intrínsecos a este tipo societário. É exatamente neste ponto que se observa a importância das regras da sociedade simples no contexto da sistemática de regras da sociedade limitada.
Não poderia, por exemplo, o artigo 1.029 do Código Civil, ser somente aplicável à Sociedade Simples, posto que se assim o fosse restaria clara a ofensa ao preceito constitucional assegurado no inciso XX da Cláusula 5º da Constituição Federal, de onde se extrai que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.
Por outro lado, o regramento relativo às sociedades limitadas não traz em seu bojo normas elementares. Isso se explica através da existência de normas gerais emanadas da sociedade simples, que naturalmente se aplicam a elas, salvo as que se mostram incompatíveis com a sua natureza.
A harmonia da complementaridade das normas se mostra no fato de que o próprio texto da sociedade limitada remete, para aplicação em sua esfera, às normas da sociedade simples. Isso ocorre nos artigos 1.054, parágrafo único do 1.057, 1.058, parágrafo 1º do 1.066, 1.070, 1.072, 1.085, 1.086 e 1.087 do Código Civil.
Dos 42 artigos que regem as sociedades simples, dez deles se aplicam às sociedades limitadas por expressa previsão legal.
No mais, com exceção das disposições incompatíveis com a natureza jurídica da sociedade limitada, bem como aquelas que já se aplicam por força de determinação legal, aplicam-se, também, às sociedades limitadas, por força do artigo 1.053 do Código Civil, as disposições de caráter geral, contidas nas regras da sociedade simples, ainda que a regra de regência supletiva seja a das Sociedades Anônimas. Estas somente serão aplicadas depois de exauridas as regras do Código Civil, relativas à sociedade simples e limitada, além das regras relativas às associações, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Civil.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2008