CONTABILISTA X CRIMES NA NOVA LEI DE FALÊNCIA
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Lendo atentamente a Nova Lei de Falências, observa-se que neste campo existem vários dispositivos legais que determinam a exigência da manutenção e formalização da contabilidade executada sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
A Lei das falências faz referências claras sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos livros comerciais. Vai mais além quando indica que se torna líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente. Por outro lado, a responsabilidade do contabilista não se restringe às questões profissionais no campo técnico. A nova lei a exemplo do diploma legal anterior, prevê para o contador sanções na esfera criminal.
No que se refere às disposições no âmbito penal, trata esta lei dos crimes em espécie como fraude contra credores, em cujas circunstâncias poderá ser alcançado o contabilista. A lei estabelece em seu artigo 168, pena de reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa, para quem praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Esta pena pode ser aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Outra questão importante e que merece destaque é a eventual existência de contabilidade paralela. Para este caso, determina a lei que a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
O contabilista pode ser mais diretamente envolvido se participar de forma efetiva. Assim, determina o diploma legal que, nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas no artigo 168, na medida de sua culpabilidade.
Por outro lado, sujeita-se a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, quem violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira (art.169).
A omissão de documentos contábeis obrigatórios também tem implicações de natureza penal. Neste sentido, deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios, implicará, de acordo com o artigo 178, em pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Quanto à competência e jurisdição, determina o artigo 183 que compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. Destaque-se, por fim, o artigo184 que estabelece que os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, ou seja, é movida por denúncia do Ministério Público.
Fonte: Portal da Classe Contábil