CÓDIGO CIVIL E O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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O contrato de prestação de serviços de que trata o Código Civil tem caráter residual, ou seja, são regulados pelas determinações do código somente àqueles sobre os quais não dispões leis especiais, a exemplo de contratos trabalhistas e àqueles regulados pelo código do consumidor, que obedecer às suas respectivas normas próprias.
Com o intuito de evitar trabalhos em regimes demasiadamente longos, a ponto de tornar-se um “regime de escravidão”, os contratos de prestação de serviços a que se refere o Código Civil não poderão ter duração superior a quatro anos.
Assim, estabelece o Código Civil que sendo por prazo determinado, a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (CC Art. 598.)
Fonte: Portal da Classe Contábil