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Simples Nacional – Locação de Bens Imóveis, Bonificações e Outras Receitas – Tributação

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Fabio Rodrigues de Oliveira
Contabilista; Bacharel em Direito pela FMU; Consultor de tributos federais, direito societário, contabilidade e ICMS da FISCOSoft; co-autor do livro "Manual Prático do Simples Nacional" (FISCOSoft Editora); palestrante e instrutor de Cursos pela FISCOSoft.
Artigo – Federal – 2008/1546

Introdução

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Simples Nacional, regime tributário destinado às micro e pequenas empresas, que unifica a apuração e o recolhimento de diversos tributos de competência federal, estadual, distrital e municipal.

O novo regime, também conhecido como "Supersimples", entrou em vigor em 01/07/2007, com a promessa de simplificar a apuração dos tributos e reduzir a carga tributária. Tem se notado, no entanto, que esse objetivo não tem sido atingido, principalmente pelos prestadores de serviços. Além da majoração da carga tributária e da complexidade de cálculo, muitos pontos ainda continuam obscuros, como é o caso da tributação da locação de bens imóveis próprios, das bonificações e de outras receitas, matéria a ser analisada neste texto.

I. Forma de Cálculo

O Simples Nacional, como já mencionado, consiste no recolhimento unificado de diversos tributos. Basicamente, sobre uma determinada base de cálculo, é aplicada uma alíquota específica.

Para determinação da base de cálculo, o contribuinte deve segregar o montante das receitas auferidas na forma do artigo 3º da Resolução CGSN nº 5/2007. É previsto, por exemplo, que devem ser segregadas as receitas decorrentes da revenda de mercadorias daquelas relativas à prestação de serviços. Também é necessário segregar as receitas por estabelecimento, se estão ou não sujeitas à substituição tributária, se são decorrentes de operações de exportação, entre outras.

Sobre cada uma das bases segregadas deverá ser aplicada uma alíquota específica. As alíquotas estão distribuídas em 57 tabelas. Para cada tipo de receita será utilizada uma tabela específica. Após determinar a tabela aplicável é necessário, ainda, encontrar qual das alíquotas elencadas será aplicada. Em regra, são 20 alíquotas por tabela, que aumentam conforme o total da receita bruta auferida pelo contribuinte nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.

II. Exemplo

Para melhor esclarecer a forma de cálculo, considere que determinada pessoa jurídica apurou os seguintes dados:

– Receita decorrente da revenda de mercadorias (comércio): R$ 10.000,00

– Receita decorrente da prestação de serviços: R$ 5.000,00

– Receita bruta total em 12 meses: R$ 150.000,00

Considerando que as receitas de revenda tenham sido realizadas exclusivamente no mercado interno e que não estejam sujeitas a nenhum tipo de substituição tributária, será aplicada a Tabela 1 da Seção I do Anexo I. A alíquota aplicável à mencionada receita bruta será de 5,47%. Dessa forma, R$ 10.000,00 x 5,47% = R$ 547,00.

Em relação às receitas da prestação de serviços, considerando que se trata de uma empresa de manutenção de equipamentos de informática, sem retenção ou substituição, com ISS devido ao próprio município, será aplicada a Tabela 1, Seção III, Anexo III. A alíquota para esta faixa de receita bruta é de 8,21%. Logo, R$ 5.000,00 x 8,21% = R$ 410,50.

O montante a ser recolhido corresponderá à soma dessas expressões, ou seja R$ 957,50 (R$ 547,00 + R$ 410,50).

III. Locação de Bens Imóveis, Bonificações e Outras Receitas

A nova sistemática de apuração dos tributos devidos pelas micro e pequenas empresas, como brevemente explanado, tem por base a aplicação de alíquotas específicas, que são determinadas especialmente com base no tipo de receita auferida pela pessoa jurídica. Para tanto, foram elencados os tipos de receitas e as respectivas tabelas aplicáveis. O principal elemento de segregação eleito foi a atividade exercida pelo contribuinte. Dessa forma, temos:

a) tabelas específicas para o comércio, relacionadas no Anexo I da Resolução CGSN nº 5/2007;

b) tabelas específicas para a indústria, relacionadas no Anexo II da Resolução CGSN nº 5/2007;

c) tabelas específicas para a prestação de serviços e locação de bens móveis, relacionadas nos Anexos III a V da Resolução nº 5/2007.

Constata-se que o legislador foi omisso em relação à tributação das demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Dessa forma, não temos tabelas a serem aplicadas, por exemplo, em relação às receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, recebimento de bonificações, receitas financeiras (destaca-se que em relação às aplicações financeiras há previsão de tributação exclusiva) e qualquer outro tipo de receita que não se refira especificamente à atividade exercida pelo contribuinte.

Analisando a legislação, encontramos a existência de tabelas para tributação dos demais serviços que não foram especificados. As receitas que mencionamos, entretanto, não se confundem com a figura de serviços. Poderia se ventilar a possibilidade de utilização da tabela específica para locação de bens móveis para tributação das receitas de locação de bens imóveis, mas isso afrontaria as regras de integração constantes no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

Como é estabelecido, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia, que consiste na eleição de um evento semelhante para substituir aquele inexistente (Art. 108, I, do CTN). Sem dúvida, pela analogia, poderíamos aplicar na locação de bens imóveis uma tabela específica para a locação de bens móveis. Destaca-se, todavia, que a legislação determina que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (Art. 108, § 2º, do CTN). É por esta vedação que defendemos a inaplicabilidade da analogia, pois ela resultaria em uma exigência não prevista em lei vedada pelo CTN, o que afrontaria, inclusive, o princípio constitucional da legalidade (Art. 150, I, da CF/88).

Destaca-se que a tributação dessas demais receitas já foi objeto de análise pela Receita Federal quando da vigência do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), que assim se posicionou em seu conhecido "Perguntas e Respostas":

PERGUNTA: "Compõem a base de cálculo do Simples as receitas oriundas de doações, bonificações de mercadorias, amostra grátis, brindes, e demais receitas mesmo que não vinculadas à atividade da pessoa jurídica?"

RESPOSTA: "Não são tributadas no Simples, por falta de previsão legal."

Conforme se manifestou o Fisco, no Simples Federal essas demais receitas já não eram tributadas. Acreditamos que essa mesma linha de raciocínio deve ser adotada em relação ao Simples Nacional.

IV. Conclusão

Diante da atual sistemática de cálculo e tendo em vista a ausência de uma tabela para as demais receitas, não há como se tributar os rendimentos de locação de bens imóveis próprios, as bonificações, bem assim quaisquer outras receitas que não se referiam àquelas eleitas pelo legislador (Art. 3º da Resolução CGSN nº 5/2007).

A manifestação da Receita Federal em relação a essa matéria quando da vigência do Simples Federal ainda corrobora este nosso entendimento.

Fabio Rodrigues de Oliveira*