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Simples Nacional e as Empresas de Serviços

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Bartholomeu Nascentes Cabral
Contabilista

Pela exigüidade de prazos, nós, contabilistas, estamos trabalhando exaustivamente na preparação de cálculos para informar aos clientes sobre vantagens e desvantagens na opção por um dos três regimes: SIMPLES NACIONAL; LUCRO PRESUMIDO ou LUCRO REAL. Seja utilizando números reais ou simulados, todo esforço se apóia na intenção de, pelos caminhos legais, encontrar a menor carga de impostos para as ME e EPP.

Em nossas experiências pessoais, fomos surpreendidos com alguns resultados nos pré-cálculos que fizemos, e destacamos um deles que acreditamos ser importante divulgar.

Simulamos receitas e despesas com valores idênticos e aplicamos em empresas de prestação de serviços de diferentes atividades e encontramos uma disparidade de tributos entre uma agência de turismo e um escritório de contabilidade. Os impostos calculados para a atividade de escritório de contabilidade foram quase o dobro dos devidos para agência de turismo, conforme demonstrado na planilha abaixo, feita com base no que determina a LC 123/2006 e a Resolução CGSN Nº 05 de 30.05.2007.

Agência de Viagem e Turismo Escritório de Contabilidade
Nat. Imposto Base Cálculo Alíquota Imposto R$ Base Cálculo Alíquota Imposto R$
IRPJ 360.000,00 0,48% 1.728,00 360.000,00 6,75% 24.300,00
CSLL 360.000,00 0,43% 1.548,00 360.000,00 3,45% 12.420,00
COFINS 360.000,00 1,43% 5.148,00 360.000,00 4,05% 14.580,00
PIS 360.000,00 0,35% 1.260,00 360.000,00 0,75% 2.700,00
Sub-total 360.000,00 2,69% 9.684,00 360.000,00 15,00% 54.000,00
INSS 360.000,00 4,07% 14.652,00 92.592,60 20,00% 18.518,52
ISS 360.000,00 3,50% 12.600,00 FIXO MENSAL
Total 360.000,00 10,26% 36.936,00 360.000,00 20,14% 72.518,52

Neste exemplo ambas empresas tem três sócios e três empregados, com o total de salários, retiradas PL e encargos atingindo a 29,5% sobre o valor bruto da receita.

As alíquotas empregadas nos cálculos acima foram obtidas das seguintes tabelas constantes da Resolução CGSN nº 05 – Diário Oficial (republicação) de 08.06.2007:

Tabela 1 do anexo III Seção III para Agência de Viagem;

Tabela 4 -Anexo V – Seção IV – para escritório de contabilidade.

Finalmente algumas dúvidas nos ocorrem quanto ao enfoque jurídico desta questão. Encontramos no artigo 150 da Constituição Federal o seguinte texto que a seguir transcrevemos:

" Art.150… é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios …

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos"

Destacamos em vermelho "contribuintes que se encontrem em situação equivalente" porque entendemos que todas as ME e EPP prestadoras de serviços, devam merecer tratamento igualitário, do mesmo modo como são tratadas igualitariamente as empresas comerciais e industriais.

Como leigos em assunto de natureza advocatícia, sugerimos ouvir a opinião de advogados tributaristas.

Bartholomeu Nascentes Cabral*