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Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas – Motivação ou Obrigação?

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Vernon Luiz de Campos
Administrador de Empresas; Consultor na Área Trabalhalhista; Membro e fundador do Grupo de Relações Trabalhistas da Associação Brasileira de Recursos Humanos – ABRH – Regional Joinville; Membro da Câmara de Relações Trabalhistas da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – CATRA-FIESC;Membro do Conselho das Entidades Patronais Conveniadas da Associação Comercial e Industrial de Joinville – CONSEP-ACIJ; Diretor da empresa Mediação Assessoria em Relações do Trabalho Ltda-Joinville
Artigo – Previdenciário/Trabalhista – 2008/1084

Sempre fico muito feliz com as conclusões dos debates ocorridos por ocasião de congressos e seminários, principalmente durante painéis onde se discutem temas para conhecer e saber o que para os empresários fazem para motivar e conseguir bons resultados de seus empregados.

Normalmente se discutem sobre temas como retenção de talentos, remuneração, comunicação nas empresas, processo decisório e sucessão. Na opinião dos empresários o ser humano é fundamental para o desenvolvimento das empresas e é necessário investir para garantir empregados satisfeitos e felizes em participar de uma organização. Segundo eles, os gestores precisam definir os valores da empresa, procurar pessoas que tenham valores semelhantes, investir em benefícios, salários adequados e em oportunidades para o desenvolvimento pessoal e profissional. A participação nos lucros ou resultados sempre é evidenciada como uma das ferramentas mais importantes para conseguir a adesão das pessoas e torná-las parte efetiva do empreendimento.

Ao mesmo tempo fico muito triste quando, nas minhas intervenções como consultor na área de relações do trabalho, tento explicar aos empresários de pequenas e médias empresas sobre as vantagens de se aplicar os procedimentos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa no Brasil, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, e tenho que ouvir que isso é aplicável somente para as grandes empresas que têm lucros, publicam seus balanços e, assim, podem abrir estas informações para os trabalhadores, como se fosse possível haver formas diferenciadas de aplicações de leis dependendo do tamanho da empresa, ou formas diferentes de motivar empregados de empresas grandes, médias ou pequenas.

Na verdade o que acontece é que os empresários são mal orientados pelos seus assessores a respeito da aplicação da legislação brasileira. A implantação de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas é obrigatória no Brasil desde 19 de dezembro de 2000, através da promulgação da Lei nº 10.101, após 33 sucessivas publicações de Medidas Provisórias que se iniciaram através da nº 794, de 29 de dezembro de 1994.

O mais importante é que a essa lei que regulamenta o assunto deixa as partes, empresa e empregados, tratarem do assunto internamente e de forma bem flexível, e não estabelece qualquer penalidade para as empresas que não tomarem esta iniciativa através de um dos procedimentos estabelecidos e que possibilita às empresas capitalizarem o assunto para si, definindo as suas regras com os empregados.

Um outro procedimento, o segundo estabelecido na lei, para que os empregados tenham acesso à participação nos lucros ou resultados da empresa, fica por conta da iniciativa dos sindicatos das diversas categorias profissionais, que podem buscar a sua negociação através de Acordos ou Convenção Coletiva de Trabalho. A respeito desse assunto os representantes dos trabalhadores têm se mantido afastados, tendo em vista que empregado motivado, satisfeito e feliz não interessa muito para alguns ramos do movimento sindical onde a regra é: quanto pior para os trabalhadores melhor para o sindicato que mantém a base unida e alerta para as suas reivindicações.

Na verdade não existe qualquer sanção imposta pela Lei nº 10.101 para as empresas que não a cumprem, assim como não existe qualquer obrigação sobre pagar valores relativos à participação nos lucros ou resultados aos empregados. Existe sim, a obrigação de cumprir a lei e de se negociar com os empregados regras claras e objetivas, combinando de que forma e quando haverá liberação de valores, caso os objetivos e metas estabelecidas e negociadas forem atingidas. Com certeza, se a estrutura do sistema for elaborada de forma inteligente e planejada, quanto melhor forem os resultados mais recursos estarão disponíveis para distribuição de valores e vantagens para os dois lados, ou seja, empresa com mais lucros ou desempenho em indicadores de resultados e os empregados mais satisfeitos, felizes, e com um pouco mais de dinheiro para gastar.

Portanto, a conclusão é simples, somente haverá pagamento de participação nos lucros ou resultados se houver desempenho favorável e valor disponível agregado que possa financiar o seu pagamento. Tudo vai depender da forma "inteligente" como vai ser estruturado o sistema.

A maioria dos empresários teve 33 meses para se adaptar às regras desde o evento da primeira Medida Provisória que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, e agora já se passaram mais de 6 anos e meio da promulgação da Lei nº 10.101, que formalizou o assunto, sem estabelecer qualquer penalidade ou obrigação quantitativa para as empresas que ainda não tomaram essa iniciativa e muitas empresas ainda acham que este assunto não merece atenção, é apenas mais uma lei que não "pegou".

Sabendo que alguns empresários brasileiros somente cumprem as suas obrigações se as leis forem punitivas, o deputado Medeiros (PL-SP), aquele da Força Sindical, e que vêm da base dos trabalhadores, apresentou ao Congresso um Projeto de Lei que leva o nº 4.885, com a justificativa de que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas não é prioridade para os empresários e que assim deverá ser aplicado de forma obrigatória. Caso este projeto seja aprovado, ele vai alterar as regras da Lei nº 10.101, que até aqui deixa as partes bem a vontade para negociarem entre si as regras, objetivos e metas, e vai acrescentar uma obrigação para as empresas que não cumprem a lei, devendo pagar obrigatoriamente em dezembro de cada exercício um salário nominal para todos os empregados a título de participação nos lucros ou resultados.

Finalmente pode estar vindo aí o 14º salário que todos os sindicalistas e empregados estão tanto esperando, e o que é pior, como mais uma obrigação legal a ser paga não se sabe porque, más que servirá, no mínimo, para que os empresários reclamem mais uma vez da alta carga de encargos trabalhistas já imposta pelo governo. Mais uma vez será necessário nos questionarmos sobre: "onde foi que erramos" ou "o que não fizemos para impedir isso". Esse é o nosso Brasil, onde algumas coisas somente acontecem quando empurradas "goelas abaixo" como obrigação, quando poderia ser pela motivação.

Vernon Luiz de Campos*