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Pagamento de ICMS com Precatórios

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Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário

Desde o ano 2.000 está em vigor a possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias, com a alteração da CF/1988 através da Emenda Complementar 30/2000 que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:

EC 30/2000 – "Artigo 2º: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:

Artigo 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Parágrafo 2º – As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."

A Doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da citada Ementa Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do Professor José Otávio de Viana Vaz, opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, com muita propriedade, ensinando que:

"Por obvio, o "poder liberatório" do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder liberatório dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra". (Precatórios – Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005)

A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).

No caso específico de Minas Gerais a LEI Nº 14.699, DE 06 DE AGOSTO DE 2003, em seu artigo 11, determinou como se processa a compensação:

Artigo 11 – O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I – não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II – o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios;
III – não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, vem admitindo reiteradamente a PENHORA DE PRECATÓRIO para posterior compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo Estado, conforme pode-se ver em vários julgados, dentre os quais selecionamos a seguinte EMENTA:

EXECUÇÃO – PENHORA – PAGAMENTO – COMPENSAÇÃO – PRECATÓRIO. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do próprio Estado. O pedido de compensação de créditos é vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac. 1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005.

O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu de forma definitiva sobre a PENHORA de PRECATÓRIO, pacificando a Jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na EMENTA a seguir:

EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE PRECATÓRIO – PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE – POSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.
2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.
3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS)
Embargos de divergência providos.
(EREsp 819052 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0122648-4)

Chamado a resolver questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro Ente Público o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu favoravelmente nesse sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS. Na decisão obtida pela empresa gaúcha – a Rondosul Móveis e Esquadrias -, o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação, dentre eles, a alegação do Estado de que o precatório ter sido emitido por uma de suas autarquias – o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs).

Vejamos o núcleo da decisão, verbis:

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88]. (RE 550.400).

Na verdade o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirmou que pode compensar, por exemplo, débitos de ICMS com PRECATÓRIO do IPSEMG (caso de Minas Gerais) ou outro Ente Estadual devedor.

A questão está pacífica: Previsto na Constituição, regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais.

Como estamos vivendo um momento singular no País, com crescimento visível da Economia, regularizar dívidas para com o Estado, aproveitando do deságio obtido na aquisição do precatório, é uma alternativa inteligente e oportuna, pois empresa sem débito tributário – com CND e bom cadastro tem oportunidade de embarcar nesta onda do crescimento.

Trata-se de oportunidade para as três partes verem solucionadas suas pendências:

O Estado, que recebe seus créditos vencidos; O empresário, que se vê livre de Dívida Ativa e seus conseqüentes desgastes (Oficiais de Justiça na porta da empresa, Penhora, Leilão, etc..) e o Credor do Precatório recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial.

Roberto Rodrigues de Morais*