Os Precatórios e a Compensação Tributária
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Geilson Salomão
Advogado Tributarista
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Conquanto o direito tenha um importante apelo estético, retórico e científico, sempre procuro enfatizá-lo enquanto instrumento útil para resolver problemas da vida real das pessoas, adornado pela busca do bom, justo e tempestivo.
O que dizer, então, do percurso que um cidadão ou empresa que são credoras de um ente público levam para receber os valores que a Justiça determinou, cujo pagamento se realiza pela via dos precatórios? É uma verdadeira travessia das almas ! Levam-se anos, décadas. Um inferno, na exata imagem criada por Dante, na Divina Comédia.
Imagine o sentido inverso. Quando este mesmo cidadão ou empresa são devedores do Poder Público, a rota segue em direção ao Paraíso, ainda na visão do escritor Florentino. Começa com intimações ameaçadoras, passa pela inscrição nos CADINS da vida, chega a execução forçada e atinge denúncias criminais, sem olvidar as sanções políticas para compelir o contribuinte a pagar seus tributos, abdicando, muitas vezes, do legítimo direito de discutir a legalidade da dívida tributária perante o Poder Judiciário. A moda atual é o protesto da dívida em cartórios ! No fim das contas, o Poder Público sempre recebe seu quinhão.
São dois caminhos inconfundíveis que nunca se cruzam. Contudo, a cidadania reclama que os débitos do Poder Público sejam satisfeitos através de mecanismos mais rápidos e eficazes, garantindo-se a utilidade de uma sentença condenatória ou mandamental, onde rigorosamente seja observado pelo Estado.
A par da recente decisão do STF sobre o pagamento de precatórios nas ADI’s 4357 e 4425, os Estados e Municípios poderiam valer-se do instituto da compensação para reduzir seu estoque de débitos judiciais.
No Brasil, alguns entes públicos vem testemunhando experiências exitosas, à medida em que permitem e autorizam – por lei – a compensação de créditos/débitos com o próprio contribuinte ou com terceiros, mediante a realização de cessões (transferências de direito de créditos), sempre com a interveniência da autoridade fiscal.
A edição de leis compensatórias beneficiam o Poder Público, já que este irá receber integralmente o débito tributário, assegurando o ingresso de recursos públicos. Também interessa ao credor do precatório, pois não aguardará a vida inteira para receber o que lhe é devido, assim como ao cessionário, pois também extinguirá suas dívidas com o Fisco, pagando ao cedente (credor do precatório) um determinado valor com deságio, dentro de uma relação privada ou entre particulares. E finalmente, em homenagem a supremacia do interesse público, a celebração deste negócio jurídico seria chancelada pela autoridade fiscal.
Aqui, o bom, o justo e o tempestivo pode ser o ponto de intersecção entre o Poder Público e o contribuinte.
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